TJRJ - 0804601-22.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LAMARA PINHEIRO GRANITO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0804601-22.2023.8.19.0061 - Distribuído em23/11/2023 17:47:29 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURI ANTONIO DA ROCHA, DAYSE SALGADO DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: ao Interessado sobre o trânsito em julgado da r.
Sentença.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804601-22.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURI ANTONIO DA ROCHA REPRESENTANTE: DAYSE SALGADO DA ROCHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMauri Antônio da Rocha em face do Município de Teresópolise do Estado do Rio de Janeiro, pelo que pretende o Autor obter a tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem estrutura necessária ao atendimento de internação domiciliar, consistente na disponibilização de serviço Home Care, com médico visitante, técnicos de enfermagem, cama hospitalar, fisioterapia, medicamentos, insumos, dentre outros. 2.Narra o autor, em resumo, que é portador de neoplasia maligna do encéfalo, glioblastoma (CID C71), e ainda, encontra-se também com nódulo mamário, sendo prescrita a instalação de assistência multidisciplinar em regime domiciliar, em razão de seu quadro clínico, nos termos da inicial. 3.Aduz que não detém de recursos suficientes ao custeio do tratamento, necessitando de auxílio dos familiares e que os Réus não promoveram a realização de seu tratamento de saúde. 4.A petição inicial foi instruída com os documentos. 5.No índice 57753050 foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor. 6.Contestação do Estado do Rio de Janeiro no índice 62064009. 7.No índice 86143967 foi deferida, em parte, a tutela de urgência. 8.Contestação do Município de Teresópolis no índice 98488309. 9.O Autor replicou no índice 113394611. 10.O Ministério Público informou o óbito do Autor e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito (índice 166716280). 11.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 12.O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia.
Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 13.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito do Autor imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores do falecido. 14.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 15.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 16.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 17.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 18.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 19.A propósito: 20.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 21.Assim, alinho-me ao entendimento de que, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 22.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 23.No caso em exame, embora a parte autora tenha vindo a óbito no curso do processo, ensejando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, importa destacar que a propositura da demanda decorreu de conduta omissiva do ente público.
Com efeito, o Autor necessitava de internação domiciliar, contudo, seu tratamento de saúde apenas se concretizou por força de decisão judicial. 24.Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em razão do falecimento do Autor, impõe-se a condenação dos Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto suas condutas omissivas deram causa à propositura da demanda.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 25.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 26.Revogo a decisão de índice 86143967, que deferiu a tutela de urgência. 27.Face ao princípio da causalidade, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, em favor do patrono do Autor. 28.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 29.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 30.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, em favor do patrono do Autor. 31.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 32.Publique-se.
Intimem-se. 33.Dê-se ciência ao Ministério Público. 34.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURI ANTONIO DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DAYSE SALGADO DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURI ANTONIO DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:38
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/12/2023 09:33
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MAURI ANTONIO DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DAYSE SALGADO DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:48
Declarada incompetência
-
16/11/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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