TJRJ - 0818366-64.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0818366-64.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY LIMA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diante da alegação pelo réu de realização de advocacia predatória, intime-se pessoalmente, e por OJA, a parte autora para que diga diretamente ao OJA se conhece o advogado e se tem conhecimento da presente demanda.
Superado tal ponto, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) se o contrato celebrado entre as partes é válido; b) se a parte autora tem direito à repetição do indébito; c) se a parte autora experimentou danos morais.
Indeferimento da inversão do ônus da prova no indexador. 192212121.
A parte autora não pugnou por novas provas, como consta no indexador 201728857.
A ré requereu a produção de prova pericial, na forma da petição inserida no indexador 168923077.
No entanto, entendo que a referida prova se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque a parte autora confirmou que constituiu o contrato de mútuo, sendo que nele constam descritos os percentuais de juros incidentes, não sendo necessária a produção de prova pericial para verificação acerca de eventual abuso, bastando, para tanto, a análise das informações disponibilizadas pelo Banco Central.
Desta forma, a produção de prova pericial não se revela indispensável para o deslinde do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e volte concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0818366-64.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY LIMA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo para, em querendo, especificar novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELY LIMA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 09:44
Juntada de Informações
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16/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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