TJRJ - 0819513-28.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SILVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819513-28.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA SILVEIRA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nas situações em que há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Prevê o artigo14 da Legislação Consumerista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, onde cabe ao consumidor a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se a demonstração da culpa.
Por meio da inversão ope legis do ônus da prova, em razão da incidência do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do recorrido a demonstração da configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Nesse diapasão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte ré a oportunidade para, em querendo, produzir novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:52
Juntada de Informações
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28/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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