TJRJ - 0860386-86.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860386-86.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., objetivando, a título de regresso, o pagamento do valor correspondente às indenizações pagas aos beneficiários nos seguintes termos (indexador 36180106): Segurado | Nº do sinistro | Data do sinistro | Valor pago ao segurado | Data do Pagamento | H.
P.
ALVARENGA & ALVARENGA LTDA - ME | *82.***.*03-58 | 22/06/2017 | R$ 6.549,18 | 13/11/2017 | WARLLEY LIGORIO ANTUNES | *42.***.*20-72 | 06/12/2018 | R$ 10.000,00 | 28/02/2019 | CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA. | *82.***.*02-52 | 05/08/2019 | R$ 17.600,00 | 27/09/2019 | RONALDO MOTTA SOBRAL JUNIOR | *42.***.*22-67 | 11/11/2020 | R$ 15.000,00 | 22/12/2020 | Alega a autora ter firmado contrato para cobertura securitária de riscos diversos, dentre outros, danos elétricos, obrigando-se a garantir os riscos aos quais os imóveis dos segurados abaixo listados estivessem expostos durante o período de vigência da apólice.
Nestes termos: Segurado | Endereço | Nº da apólice | Vigência | H.
P.
ALVARENGA & ALVARENGA LTDA - ME | Rua Goncalves Dias nº 200, Centro - Campos Dos Goytacazes, RJ | 45450924 | 05/05/2017 a 05/05/2018 | WARLLEY LIGORIO ANTUNES | Estrada da Cancela Preta nº 472, Riviera Fluminense, Macaé, RJ | 47866043 | 31/07/2019 | CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA | Rua Cel Moreira Cesar nº 26, sala 1003, Icaraí, Niteroi, RJ | 50215320 | 28/07/2019 a 28/07/2020 | RONALDO MOTTA SOBRAL JUNIOR | Avenida Presidente Vargas nº 400, Lote 167, Pecuária, Campos dos Goytacazes, RJ | 52857396 | 27/09/2020 a 27/09/2021 | Relata ter sido constatada oscilação de energia nos imóveis dos segurados, vindo a causar danos aos equipamentos ali instalados, o que ensejou o pagamento das seguintes indenizações: Segurado | Nº do sinistro | Data do sinistro | Valor pago ao segurado | Data do Pagamento | H.
P.
ALVARENGA & ALVARENGA LTDA - ME | *82.***.*03-58 | 22/06/2017 | R$ 6.549,18 | 13/11/2017 | WARLLEY LIGORIO ANTUNES | *42.***.*20-72 | 06/12/2018 | R$ 10.000,00 | 28/02/2019 | CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA | *82.***.*02-52 | 05/08/2019 | R$ 17.600,00 | 27/09/2019 | RONALDO MOTTA SOBRAL JUNIOR | *42.***.*22-67 | 11/11/2020 | R$ 15.000,00 | 22/12/2020 | Requer, assim, a condenação da ré ao ressarcimento das quantias despendidas em favor dos beneficiários, no valor total de R$ 49.149,18 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a impossibilidade de cumulação de pedidos, assim como ilegitimidade passiva referente à segurada CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA.
No mérito, ela sustenta não ter havido pedido administrativo de ressarcimento feito pela demandada, tampouco a solicitação de avaliação conjunta às instalações elétricas dos imóveis ou aos equipamentos danificados (indexador 58077880).
Em verdade, procedimento desta natureza se encontra previsto na Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, objetivando impedir solicitações de ressarcimento de maneira fraudulenta e o enriquecimento sem causa de terceiros em detrimento da concessionária.
Sendo assim, destaca que os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente, descrevendo causa provável de dano, porém sem certeza do alegado.
Também destaca a ausência de juntada das notas fiscais dos aparelhos sinistrados, prejudicando a verificação da vida útil dos produtos e do percentual de depreciação pelo tempo de uso, trazendo óbice ao exame dos fatos. À luz destes elementos, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 81757032.
Em provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental (indexadores 79382151, 117024003 e 116927103).
Deferida a produção de prova documental no indexador 136310857.
A parte ré juntou documentos no indexador 181314666, com manifestação da parte autora no indexador 185317737. É o Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a possibilidade de cumulação de pedidos em único processo, nos termos do artigo 327, §1º do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, tão somente a identidade das questões discutidas pelas partes, mesmo que não haja conexão, a compatibilidade dos pedidos e procedimento, os quais são passíveis de tramitarem no mesmo juízo.
In casu, a seguradora pretende, nesta demanda, o ressarcimento de valores pagos a quatro beneficiários identificados na peça inicial, com a indicação dos números das apólices, as datas dos sinistros e os valores pagos, ressaltando que os prejuízos discutidos têm origem em uma causa comum.
Fato é que a demandante visa tão somente imprimir celeridade na satisfação do seu direito de ressarcimento em razão dos danos provocados pela concessionária, evitando múltiplos processos, o que se mostra salutar.
Afasto a ilegitimidade passiva com relação à segurada CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA., que se encontra localizada em área abrangida pelo serviço da concessionária, conforme se vê no indexador 81757032 – fl. 006.
Em caso de dúvida, a alegada ausência do serviço deveria ter sido comprovada por meio de perícia no local dos fatos, mas a ré disse apenas não ter encontrado o número de cliente correspondente, o que é insuficiente.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é dispensável a produção de outras provas além daquelas já produzidas.
A seguradora, por força de contrato de seguro, se sub-roga nos direitos que o segurado teria contra o causador do dano.
A seguradora, portanto, indeniza o segurado pelos danos por ele sofridos, nos limites da apólice, legitimando-se a buscar o ressarcimento junto àquele responsável pelo dano.
Dessa forma, ela age por sub-rogação.
Nos termos do artigo 349, do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
No caso específico do seguro, de acordo com o artigo 786, do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
A ré afirma não haver dúvidas das condições das instalações elétricas dos segurados, tampouco certeza sobre a existência e extensão dos danos supostamente provocados por oscilações na rede elétrica.
Devidamente intimada para se manifestar em provas, a parte ré não manifestou interesse na produção da prova técnica nos endereços dos segurados ou, ainda, da pericial indireta quanto aos equipamentos danificados, aquiescendo, portanto, com os laudos e documentos acostados na peça inicial.
Nesta seara, em respeito à mera distribuição do ônus da prova, frisa-se que a ré não trouxe ao processo nenhum documento capaz de ilidir sua responsabilidade, bastando, para tanto, trazer fotografias ou, até mesmo outros laudos, para que fossem confrontados com o exposto na inicial, mas não o fez.
No entanto, e apesar de contestar os documentos trazidos pela autora, a concessionária se limitou a fazer alegações vãs, que foram insuficientes para afastar os argumentos da seguradora.
Neste sentido, leia-se recente julgado do TJRJ: “Apelação Cível.
Ação Regressiva ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica (LIGHT), em razão do dano material por ela suportado.
Narra a Seguradora/ autora, que no dia 17/09/2023, a rede elétrica do imóvel segurado - Condomínio do Edifício Luna - foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, que ocasionou danos elétricos em diversos equipamentos eletrônicos do Condomínio, gerando inclusive paralisação do elevador que servia ao imóvel.
Cobrança endereçada ã Seguradora, de acordo com a cobertura prevista na apólice.
Valor pago ao segurado.
Sub-rogação.
Sentença de improcedência.
Apelo da seguradora.
Não incidência do CDC, haja vista a nova tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Resp nº 209.2308/SP para fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
Entretanto, a responsabilidade da concessionária ré, permanece objetiva, a teor do art. 37, §6º, da CRFB/88.
Prova inconteste nos autos, a respeito do dano e nexo causal.
Laudo trazido pela Seguradora, além de documentos outros, que evidenciam o prejuízo suportado pelo Condomínio segurado e o valor pago pelo sinistro.
Seguradora/apelante sub-rogada nos direitos que competiriam ao segurado, na forma do artigo 786 CC e da Súmula 188 STF.
Documentos trazidos pela Seguradora/autora atestando que a queima do elevador se deu em razão de oscilações na rede elétrica do imóvel segurado, cujo serviço é prestado pela ré.
Concessionária que não logrou êxito em provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, como lhe competia, quedando-se inerte, inclusive, no tocante à produção de prova pericial.
Precedentes.
Sentença modificada.
Honorários sucumbenciais incidentes.
PROVIMENTO DO RECURSO” (TJERJ, Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Apelação Cível, Processo nº 0945520-47.2023.8.19.0001, data de julgamento 19/03/2025, data de publicação: 21/03/2025, Des.
Sirley Abreu Biondi) Quanto aos segurados H.
P.
ALVARENGA & ALVARENGA LTDA – ME, WARLLEY LIGORIO ANTUNES, CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA. e RONALDO MOTTA SOBRAL JUNIOR, os relatório de regulação se encontram no indexador 36180532 – fls. 004/005, indexador 36180534 – fls. 004/012, indexador 36180537 – fls. 004/007 e indexador 36180541 – fls. 004/009, apontando a ocorrência de danos elétricos aos equipamentos dos segurados, indicando como causa provável a ocorrência de oscilação na rede elétrica.
Igualmente comprovado o pagamento das quantias de R$ 6.549,18, R$ 10.000,00, R$ 17.600,00 e R$ 15.000,00 em favor de H.
P.
ALVARENGA & ALVARENGA LTDA – ME (indexador 36180532 – fl. 017), WARLLEY LIGORIO ANTUNES (indexador 36180534 – fl. 045), CLINICA DE RADIOLOGIA JOSE BENEDITO NEVES LTDA. (indexador 36180537 – fl. 024) e RONALDO MOTTA SOBRAL JUNIOR (indexador 36180541 – fl. 022.
Dessa forma, presente está o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos segurados.
Assim, operou-se no presente caso a sub-rogação, de modo que foi transferida à seguradora autora o direito de cobrar da ré na presente ação de regresso os valores que desembolsou para o conserto dos bens avariados.
Restando demonstrado que o valor desembolsado pela autora totaliza o montante de R$ 49.149,18 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 49.149,18 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:04
Outras Decisões
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08/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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