TJRJ - 0809371-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIETA DE SOUZA SILVA BASTOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809371-28.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIETA DE SOUZA SILVA BASTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de JG formulado pela parte autora.
Trata-se de ação proposta por MARIETA DE SOUZA SILVA BASTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., com pedido de inexistência de débitos e condenação da parte ré à indenização de danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré suspenda a exigibilidade da cobrança contestada, bem de incluir o nome da parte autora no SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral, bem como se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto em sua unidade consumidora até o final julgamento da presente ação.
Pois bem.
A documentação indexada ao processo revela que o faturamento do consumo de água aumentou significativamente no mês de outubro de 2024 ( índice 191302549).
Destaca que no mês de OUTUBRO/2024 recebeu uma fatura excessiva e desproporcional com vencimento em novembro de 2024, no valor de R$1.702,34 (um mil, setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos) sem que houvesse justificativa plausível ou alteração no padrão de consumo de água fornecido pela concessionária.
Ressalta que que reclamou da cobrança excessiva, solicitou a visita do fiscal e pediu para que recalculassem o valor da fatura, conforme protocolos (nº 20.***.***/0201-89 e 20.***.***/0121-60), porém até a presente data a Ré se mantém inerte.
Salienta que não teve um gasto tão alto, sendo certo que esta cobrança, foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro. (art. 4º, inciso I do CDC).
D E C I D O.
Nesse cenário, entendo que é fundada a controvérsia acerca do faturamento do consumo, o que confere probabilidade ao direito afirmado pela parte autora.
De sua vez, reputo presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, diante da informação de que poderá ensejar a suspensão do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto e a inclusão nos órgãos restritivos de crédito, motivada por débitos decorrentes do faturamento questionado.
Havendo controvérsia sobre o débito que poderá desencadear a suspensão do aludido serviço considerado essencial ao consumidor, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de interromper serviço, bem como SE ABSTENHA de incluir o nome da parte autora no SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral até o final julgamento da presente ação.
O descumprimento da obrigação de fazer no tocante à interrupção, ensejará em multa cominatória diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$20.000,00.
O descumprimento da obrigação de fazer no tocante à abstenção da suspensão da exigibilidade da fatura questionada em tela e da abstenção da inclusão do nome da parte autora no SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral até o final julgamento da presente ação, ensejara no dobro da quantia indevidamente exigida.
Intime-se para ciência e cumprimento pelo OJA de plantão.
Para cada fatura impugnada e não paga, a parte autora deverá observar o entendimento consagrado no verbete sumular nº 195 do TJ-RJ, promovendo o depósito do valor médio de consumo, aferido a partir das 6 últimas faturas emitidas antes da elevação do consumo.
Condiciono os efeitos da decisão antecipatória de tutela ao depósito acima determinado.
O valor do primeiro depósito deverá ser suficiente para compreender todas as faturas aqui impugnadas e ainda não pagas, ou seja, as já vencidas.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se e intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:33
Outras Decisões
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14/05/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIETA DE SOUZA SILVA BASTOS - CPF: *57.***.*18-49 (AUTOR).
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14/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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