TJRJ - 0829188-30.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:21
em cooperação judiciária
-
02/09/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829188-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA BELLOT RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PINE S/A À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0829188-30.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA BELLOT RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PINE S/A O procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (tratamento do superendividamento), estabelece que inicialmente será instaurado processo de repactuação voluntária, com a realização de audiência de conciliação e a apresentação, pelo consumidor, de um plano para o pagamento das dívidas.
Somente em um segundo momento, na hipótese de não ser formalizada a conciliação, é que será instaurado o processo de revisão e integração dos contratos, com eventual repactuação judicial compulsória, oportunidade em que os réus serão citados.
Praticamente em todas as ações judiciais com o rito da Lei 14.181/2021 a parte consumidora deflagra a ação em face de várias instituições financeiras, tal como ocorre no presente feito.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Entendo não ser cabível, diante das características e complexidade do procedimento especial da Lei superendividamento, a tramitação dessas ações pela Justiça 4.0, considerando a inviabilidade prática para a realização, pelo meio virtual, da audiência de conciliação prévia prevista na Lei 14.181/2021, considerando o número de instituições financeiras Demandadas, e a necessidade de, em tal audiência, ser realizada a apresentação de plano de pagamento.
Ilustre-se que, conforme ATO EXECUTIVO nº 19/ 2022 do TJRJ, foi instituído os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. , 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:41
Declarada incompetência
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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