TJRJ - 0805982-32.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
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09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON GIL SOLAIRA MANSO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805982-32.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON GIL SOLAIRA MANSO RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LIGHT S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a ausência da parte autora à audiência, conquanto regularmente intimada.
Isso posto, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios, na forma do artigo 51, (sec)2º, da Lei 9.099/95, não comprovada, até o presente, força maior.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805982-32.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON GIL SOLAIRA MANSO RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LIGHT S/A Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotações restritivas realizadas pelos réus (Light - no valor de R$ 604,28, com data de vencimento de 15/08/2022 e Nu Financeira S.A. - no valor de R$ 1.005,46, com data de vencimento de 22/08/2022 - index 194623755).
Aduz o autor que não se opõe à negociação das dívidas, que estariam, inclusive, em fase de análise quanto à forma e viabilidade de pagamento.
Alega que houve uso indiscriminado de seus dados, que vão além da confirmação de inadimplência, o que lhe vem causando prejuízos e constrangimentos.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão dos apontamentos, assim como, a abstenção dos réus de compartilharem os seus dados com terceiros. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, uma vez que, neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual dos réus, havendo a necessidade da adequada produção de provas, principalmente, para se apurar a legitimidade ou não das cobranças, como também, para verificação de existência de prática abusiva contra o direito do consumidor no presente caso.
Considero, portanto, necessária maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
23/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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