TJRJ - 0819180-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTANA SILVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819180-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
RÉU: FABIANA SANTANA SILVEIRA Vistos e examinados os autos.
AllerganProdutos Farmacêuticos Ltdamove a presente Ação Cobrançaem face deFabiana Santana Silveiraalegando, em resumo, que, mediante contrato verbal,a réadquiriu da autora diversos produtos médicos; que os produtos foram entregues à ré e emitidas as notas fiscais n.º 001.022.273, 001.022.274, 001.025.119 e 001.028.004; que oscomprovantes de entregaforam assinados por um dos funcionários da ré; que a ré não pagou o valor devido; que o débito perfazR$14.481,01 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e um reais e um centavo); que a autora enviounotificação extrajudicial dos débitos pendentesà ré, porém não obteve qualquer resposta.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor R$23.726,63 (vinte e três mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais até a data do efetivo pagamento,bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 46688022/46688029.
Regularmente citada, a parte ré deixou correr o prazo sem oferecer resposta.
Em decorrência da desídia da parte ré, foi decretada a revelia da mesma conforme comprova a decisão do indexador194092390.
Relatados, DECIDO.
Cuida-se de ação cujo objeto constitui direito patrimonial disponível,o que impunha à parte ré o ônus processual de oferecer resposta.
Ocorre que a parte ré não ofereceu resposta,tendo sido decretada a sua revelia, conforme decisão do indexador 194092390, devendo advir todas as consequências, em especial a de presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedenteo pedido formulado por AllerganProdutos Farmacêuticos Ltdapara CONDENAR a ré Fabiana Santana Silveiraa pagar à empresa autora a quantia de R$23.726,63 (vinte e três, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da citaçãoe, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte ré Fabiana Santana Silveiraa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
06/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819180-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
RÉU: FABIANA SANTANA SILVEIRA Ante a certidão cartorária de indexador 194061002, decreto a revelia da parte ré.
Anote-se onde couber.
Publique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Decretada a revelia
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21/05/2025 06:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RENAN CAMPOS CARRARA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA BRANDAO em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE EINSFELD em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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