TJRJ - 0806404-16.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA LIMA DE MENESES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0806404-16.2025.8.19.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: MARIA VICTORIA LIMA DE MENESES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 entre as partes referidas na autuação ( AUTOR: BANCO PAN S.A vs.
RÉU: MARIA VICTORIA LIMA DE MENESES ).
Da documentação acostada à inicial constata-se o contrato de financiamento firmado pelas partes bem como a garantia na modalidade de alienação fiduciária, que recaiu sobre o bem descrito na exordial.
A parte autora afirma que o réu deixou de cumprir com o pactuado, atrasando as prestações devidas, e que, devidamente notificado, manteve-se inerte estando, em decorrência disso, constituída a mora, alegações que estariam comprovadas pelos documentos juntados.
Na oportunidade, esclareço que este juízo adota a teoria da expedição e entende que não é necessária a notificação pessoal do devedor para comprovação da constituição em mora, bastando que o comunicado seja enviado para o endereço constante no contrato de crédito.
Assim, para o deferimento da liminar de busca e apreensão é imprescindível à comprovação da mora do demandado, que ocorre de regra, por meio de carta dirigida ao inadimplente, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato.
Nessa perspectiva, para a concessão da liminar de busca e apreensão, imperioso a comprovação da mora do devedor, o que pode ser realizado por notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
In verbis: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Depreende-se que a comprovação da mora é necessária não para constituir o devedor em mora, já que esta se constitui ex re, mas sim para se comprovar o cumprimento desta condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a súmula nº 72 do STJ dispõe que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Com efeito, a mora do devedor pode ser comprovada mediante carta registrada, com aviso de recebimento, entregue em seu domicílio declinado no contrato, dispensada a notificação pessoal.
Desta forma, diante dos documentos apresentados DEFIRO liminar pleiteada, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e sua entrega ao representante legal do autor, mediante compromisso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos para sua concessão.
Cite-se, por OJA. 1) EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Se o Oficial de Justiça enfrentar resistência para cumprir o mandado, deverá certificar os fatos sem devolução do mandado, ficando, desde já, prorrogado o prazo para cumprimento da diligência, avaliando a melhor oportunidade pra o devido cumprimento, restando autorizado o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de forma moderada, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência, na forma do art. 846 e seguintes do CPC/2015.
Se necessário, autorizo a requisição de força policial a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça (art. 846, §2º, do CPC/2015). 2) Ato contínuo, cite-se o requerido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia.
Proceda-se à inclusão da restrição (art. 3°, § 9º) através do Sistema RENAJUD 3) Frustrada a diligência inicial, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 15 dias apresentando novo endereço, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC.
Apresentado novo endereço e recolhidas as custas, fica desde já deferida a expedição de novo mandado. 4) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5) Após, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular andamento ao feito, notadamente para promover o cumprimento da medida liminar ora deferida, ou, na impossibilidade de apreensão do bem, pleitear a convolação da demanda em execução, carreando aos autos planilha atualizada do débito, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 6) Transcorrido o prazo retro sem manifestação positiva nos autos, intime-se o Autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do Estatuto Processual vigente.
I. 13 de maio de 2025.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente Juiz Titular -
14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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