TJRJ - 0936012-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936012-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que indenizou o segurado CONDOMINIO DO EDIFICIO TUIM, extrajudicialmente, na importância de R$ 17.061,00, por danos decorrentes de dois picos de energia elétrica, que teriam danificado os elevadores do segurado, nos dias 19/12/2022 e 26/12/2022.
Sustenta que a responsabilidade pela variação da tensão de corrente elétrica, de acordo com laudo técnico, é da parte ré.
Requer, assim, a responsabilização regressiva desta, com a condenação à reparação pela importância líquida indenizada.
Na contestação de index 181585417, a parte ré sustenta a inexistência de prova do nexo causal entre o dano relatado e o serviço prestado pela concessionária.
Argumenta que a seguradora não comunicou à distribuidora de energia acerca do sinistro, para vistoria e perícia dos bens danificados.
Afirma que seus relatórios internos não demonstram a existência de pico de energia no endereço da segurada.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 181631011.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 181631011 e 192003024.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
Conforme cediço, o segurador se sub-roga nos direitos do segurado, quando paga a indenização securitária, observado o limite do que pagou, nos termos do art. 786 do CC e da orientação da Súmula 188 do STF: “Art. 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” “Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Nesta esteira, recentemente, o STJ pacificou entendimento previsto no Tema 1282, no sentido de que as prerrogativas de natureza processual, a exemplo da inversão do ônus da prova e do foro de competência, não são sub-rogadas.
Destaque-se a redação do referido Tema: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” A fim de esmiuçar o entendimento que embasou a redação do repetitivo transcrito acima, cumpre apreciar também o acórdão que fundamentou o Tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin. (REsp 2092308 / SP, rel. min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/02/2025).
Nestes termos, considerando que não se opera a inversão do ônus da prova por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC, sem descuidar da regra prevista no §1º do mesmo artigo, que consagra a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando verificado que uma das partes se encontra em posição de melhor acesso à comprovação dos fatos.
Nesta esteira, vem entendendo o E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DISTÚRBIOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CDC.
PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
APELO DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A seguradora que indeniza seu segurado pelos danos sofridos sub-roga-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento junto ao causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Recente orientação firmada pelo STJ, no Tema 1.282, no sentido de que a sub-rogação transfere apenas os direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas do segurado, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Tentativa de solução administrativa que não constitui requisito para o exercício do direito de regresso pela seguradora.
Concessionária de energia que responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Demonstração do dano por meio de laudo técnico que atesta avarias nos aparelhos do segurado em razão de distúrbios na rede elétrica sob responsabilidade da concessionária ré.
Documento produzido por terceiro não interessado, sem indícios de parcialidade, que constitui prova válida.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (0807005-40.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DA AUTORA CONFORME ENUNCIADO Nº 188 DA SÚMULA DO STF E DO ARTIGO 786, DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA, ACARRETANDO DANOS ELÉTRICOS A BENS DO SEGURADO, ANTE A OSCILAÇÃO DA TENSÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DESPESAS DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. - Hipótese dos autos que se submete aos ditames do CDC, porquanto a relação entre segurado (condomínio edilício) e agravada (concessionária de energia elétrica) é inequivocamente consumerista e a seguradora agravante sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil - O Tema 1282 estabeleceu que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", de forma que ônus da prova incumbe à seguradora em relação ao direito alegado. - Com efeito, a prova de que a regularidade da prestação do serviço público não ocorreu é deveras complexa e acessível apenas à concessionária, sendo certo que consubstancia prova de fato negativo, o que transfere à concessionária apelada o ônus da prova que o fornecimento de energia elétrica ocorreu sem intercorrências. - Tal circunstância é possível de se comprovar com a juntada dos últimos cinco relatórios de registro de ocorrência na sua rede, segundo os procedimentos dispostos no Módulo 9 da Prodist, no período em que ocorreu o sinistro.
A Resolução ANEEL 414/2010 é clara em obrigar a avaliação das solicitações de danos elétricos em unidades com tensão de atendimento igual ou inferior a 2,3kV, independente do uso de transformadores após o ponto de entrega da energia. - Aplicação do Enunciado nº 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Órgão Fracionário. - Incontroversa a existência de contrato de seguro entre a Autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, bem como o pagamento da indenização ao segurado. - Parte Autora que se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do CPC, instruindo a inicial com o laudo técnico, que corrobora que os equipamentos foram danificados em razão de oscilações no fornecimento de energia ao condomínio edilício segurado. - Responsabilidade objetiva da Concessionária ré que, por sua vez, não trouxe qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da Autora, na forma dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14, parágrafo 3º, do CDC, e 373, II, do CPC. - Indenização que deve ser atualizada monetariamente e com juros desde o desembolso, na forma dos enunciados enunciado 43, 54 e 562 do STJ e artigo 398 do CCB c/c artigo 786 do CCB e enunciado 188 do STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (PRIMEIRA APELANTE).
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE). (0889130-57.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Fixadas estas premissas, compulsando os autos, a parte autora alega que indenizou extrajudicialmente seu segurado, no montante de R$ 7.860,0, por danos decorrentes de um pico de energia elétrica, que seria caracterizado como fato do serviço prestado pela concessionária ré.
Para comprovar sua narrativa, apresenta, na petição inicial, a apólice do seguro, o laudo do dano verificado, o relatório de regulação, as fotografias do bem avariado, a ordem de serviço do reparo, o orçamento pertinente, o termo de autorização da seguradora, o recibo de pagamento da indenização e a planilha de débito judicial.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o laudo fornecido pela autora, no index 149289667, não é prova hábil suficiente para comprovar o nexo causal entre o serviço fornecido pela concessionária e o sinistro, alegadamente, suportado pela segurada.
Pontua que a seguradora não a comunicou oportunamente acerca da suposta falha elétrica identificada, não lhe tendo sido oportunizada a realização de vistoria técnica por seus prepostos ou a produção de prova documental.
A ré apresenta, ainda, em sua contestação, seus relatórios internos, elaborados unilateralmente, que não teriam registrado qualquer oscilação no fornecimento de energia.
Argumenta, nesta linha, que não se pode descartar outras causas para a ocorrência dos danos, como mau uso dos aparelhos ou problemas internos da instalação elétrica da residência.
Neste sentido, considero que a parte autora produziu prova suficiente dos seus direitos (art. 373, I, do CPC), através de fartas provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, demonstrando os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Com efeito, o laudo técnico apresentado no index 149289667 considera a variação de tensão na rede como a causa provável do sinistro.
A rigor, nenhuma das partes requereu a produção de prova pericial, o que poderia ter conferido maior grau de segurança ao conhecimento dos fatos.
Entretanto, diante do tempo decorrido, e do fato de que o aparelho já foi há muito substituído ou consertado, impõe-se reconhecer que a prova técnica provavelmente se revelaria inviável.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha da prestação do serviço e assentar o direito a que assiste à parte autora de ser ressarcida pelos valores demandados nestes autos.
Nesta toada, “cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação”. (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.061,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, 85, §2º, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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