TJRJ - 0809527-35.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:59
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:49
Outras Decisões
-
31/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 20:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809527-35.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO LUIZ LIMA CASTELO EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI Considerando que as ordens de penhoras foram realizadas pelo CNPJ incorreto, efetuei bloqueio do valor executado e desbloqueei o excedente, conforme minuta em anexo.
Intime-se o executado, na forma dos §§1º,2º,3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias.
Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha Advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição de impugnação e voltem conclusos.
Sem prejuízo, determino o levantamento da penhora de bens de id. 180322024.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 06:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de ciência
-
26/12/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809527-35.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO LUIZ LIMA CASTELO EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no valor de R$ 4.008,81, a ser cumprido no seguinte endereço "AVENIDA NILO PECANHA 152 SOBRADO, 25010-143 - Duque de Caxias".
NOMEIO A PARTE AUTORA COMO DEPOSITÁRIA, DEVENDO O ADVOGADO CONTATAR A CENTRAL DE MANDADOS PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, QUE NÃO DEVERÁ SER REALIZADA SEM A PRESENÇA DA PARTE AUTORA OU SEU ADVOGADO QUE TAMBÉM PODERÁ RECEBER O BEM PENHORADO.
NO CASO DE PENHORA DE VEÍCULO, NOMEIO A PARTE EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA.
Caso efetivada penhora integral, e o executado não tenha sido intimado quando do ato, intime-se o executado, na forma dos §§1º, 2º, 3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias.
Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha Advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição de impugnação e voltem conclusos.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:16
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809527-35.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO LUIZ LIMA CASTELO EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI Efetuei ordem de penhora online, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas do executado.
Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, com endereço para localização, sob pena de extinção.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MÃVEIS EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 21:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/06/2024 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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17/04/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/04/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/03/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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