TJRJ - 0808393-24.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0808393-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se o V.
Acórdão.
I-se Aguarde-se o término do prazo para a manifestação da expert.
SÃO GONÇALO, 25 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808393-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a alegação de decadência, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, estando vigente e produzindo efeitos o contrato impugnado.
Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia, haja vista que a parte autora impugna o modo que se deu a contratação, por meio de cartão de crédito, estando devidamente fundamentada a inicial.
Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, haja vista que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição alcançou somente os débitos realizado mais de 5 anos da distribuição da ação, permanecendo o direito à eventual devolução dos valores debitados após o referido período.
Fixo como ponto controvertido do fato a alegada falta de informação adequada na contratação dos empréstimos, bem como se as assinaturas constantes dos contratos de ID 116402944 e ID119203785 são da parte autora.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a prova pericial grafotécnica, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito à repetição do indébito, bem como a transformação dos empréstimos vinculados à cartão de crédito em empréstimos consignados e o direito à indenização por dano moral Deferida a prova pericial grafotécnica e nomeio perito a Drª.
GRAZIELLA PETROCCHI PIMENTA, RG 12023010-7, [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários periciais no equivalente a 4 (quatro salários mínimos), na forma da súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim determina: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Estando a expert e as partes de acordo, estas deverão se manifestar, apresentando quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como satisfazer eventuais requerimentos realizados pelo expert.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:25
Juntada de carta
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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