TJRJ - 0805620-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:47
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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16/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805620-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA CRUZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DA CRUZ DA SILVA RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA TANIA DA CRUZ DA SILVA propõe ação indenizatória em face de CLÍNICASÃO GONÇALO LTDA, alegando que após pernoitar no nosocômio da ré, ao tentar sair pela entrada principal, a porta fechou e a arremessou no chão, que foi socorrida no setor de emergência da ré, que apesar das fortes dores e do exame de imagem realizado, segundo o médico que lhe atendeu, não foi identificada qualquer fratura.
Aduz que somente após 13 dias, ao comparecer em outro hospital foi identificada fratura no fêmur, em razão do evento, que tal fratura já estava visível no exame de imagem realizado no primeiro atendimento, entretanto o médico preposto da ré negligenciou o resultado.
Requer indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/16.
Citada a ré oferece contestação às fls. 21 e seguintes, alegando que a queda da autora se deu por sua própria distração, que após o evento a porta continuou funcionando normalmente, que prestou assistência médica-hospital, inclusive com medicamentos e exames, que o exame de imagem sugeriu fratura, mas não havia necessidade de intervenção cirúrgica, apenas repouso e tratamento com medicamentos, que o segundo atendimento da autora reforçou as orientações dadas pelo médico da ré, que custeou todos os atendimentos feitos à autora na Clínica São Gonçalo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 30, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 37, determinando a realização de prova pericial, com laudo acostado a fl. 46 e manifestação das partes.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo por equiparação.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que houve negligência no atendimento da autora ao ser prestado socorro após o acidente, eis que houve fratura não detectada pelo profissional de saúde que lhe atendeu, sendo que a radiografia já demonstrada a presença da fratura, sem que fosse mencionado pelo médico sua existência, deixando a autora nos tratamentos posteriores por conta da saúde pública, sem prestar assistência, restando demonstrado o erro médico que impôs sofrimento a autora maior que o necessária, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial.
Quanto ao acidente na porta, nada foi comprovado pela autora, senão pelo mau uso ou queda por sua própria culpa.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805620-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA CRUZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DA CRUZ DA SILVA RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA Às partes sobre o laudo.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 21:49
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ADEMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA DA CRUZ DA SILVA registrado(a) civilmente como TANIA DA CRUZ DA SILVA - CPF: *22.***.*76-67 (AUTOR).
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06/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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