TJRJ - 0801787-36.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSEMERE SOUZA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801787-36.2022.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILBERTO SOUZA DE OLIVEIRA CURADOR: LENICE CRESPO DE OLIVEIRA RÉU: ROSEMERE SOUZA ALVES Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR proposta por GILBERTO SOUZA DE OLIVEIRA representado por sua curadora LENICE CRESPO DE OLIVEIRAem face de ROSEMERE SOUZA ALVES.
Alega que realizou contrato de locação verbal com a ré, no qual recebia valor mensal de R$350,00 até janeiro de 2016 e que a ré se recusou a continuar a pagar os valores mensais dos alugueres e inclusive acumulam dívidas junto ao condomínio.
Requer (1) tutela de urgência para que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em questão; (2) a reintegração de posse, com a condenação do réu no pagamento, à título de indenização o valor mensal de RS 350,00 correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel e os valores retroativos, desde quando parou de pagar o aluguel em janeiro de 2016, com o montante de R$21.000,00.
A Inicial veio com os documentos em id. 13670066-13670490.
Decisão em id. 13776939 que deferiu JG.
Emenda à Inicial em id. 14468252.
Decisão em id. 14611771 que recebeu a emenda à Inicial e indeferiu a liminar.
Contestação em id. 21765910 com documentos em id. 21765914-21765939.
Réplica em id. 22604412.
Manifestação do MP em id. 26195027.
Manifestação do autor em id. 27312674.
Decisão de saneamento em id. 32341798 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial foi vazada em termos claros, sendo compreensíveis e causa de pedir e os pedidos, tanto assim que a ré pode respondê-la integralmente, inclusive quanto ao mérito, a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção, fixou como pontos controvertidos na presente ação: (i) a existência de contrato de locação, a qualidade de locador do autor e o débito locatício; (ii) a existência de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel objeto da lide e a condição de cessionária da ré, e deferiu a produção da prova oral.
Ata de AIJ do dia 15/02/2023, id. 46380084, ocasião em que foi redesignada a AIJ.
Ata de AIJ do dia 26/04/2023, id. 55609964, ocasião foi redesignada a AIJ.
Ata de AIJ do dia 28/06/2023, id. 65116155, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes.
Certidão com link dos depoimentos das testemunhas em id. 68382356.
Alegações finais do autor em id. 71971706.
Alegações finais da ré em id. 93220066.
Parecer do Ministério Público em id. 147878018.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
A ação versa sobre ação de despejo por falta de pagamento.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de contrato de locação, a qualidade de locador do autor e o débito locatício; (ii) a existência de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel objeto da lide e a condição de cessionária da ré.
Restou demonstrado nos autos a existência de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel objeto da lide, envolvendo a ré e os herdeiros do de cujos Alcidia dos Santos Oliveira (id. 21765923), conquanto a autora alegue diversas irregularidades na referida cessão.
Quanto à existência do contrato de locação entre as partes, a autora não comprovou a existência do referido contrato.
A parte autora alegou que a cessão de direitos hereditários é nula porquanto era incapaz à época da assinatura, no entanto, não comprou a sua alegação nos autos.
Por outro lado, a ré em seu depoimento afirmou que o autor era capaz à época da celebração da cessão de direitos hereditários.
Frise-se que o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de depósito do pagamento do aluguel, extrato da conta bancária de onde se poderia comprovar os depósitos de R$350,00 da ré para o autor.
Como bem apontou o Ministério Público, a nulidade da cessão de direitos hereditários não configura presunção da existência de contrato de locação.
Certo é que não há como aferir certeza de que havia de fato um contrato (verbal) entre o autor e a ré.
As testemunhas ouvidas em juízo não puderam contribuir para o descobrimento da verdade.
Verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, sendo indubitável que tal é necessário para que se tenha possibilidade de julgar procedentes os pedidos.
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é inverossímil.
Atendendo à lógica dos fatos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC/15.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LENICE CRESPO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 08/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSEMERE SOUZA ALVES em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
28/06/2023 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
21/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSEMERE SOUZA ALVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
26/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/04/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
26/04/2023 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
26/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
25/04/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:00
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:06
Juntada de ata da audiência
-
16/02/2023 13:01
Audiência Justificação convertida em diligência para 15/02/2023 00:00 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
12/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:39
Expedição de Informações.
-
09/11/2022 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:25
Audiência Justificação designada para 15/02/2023 00:00 3ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
13/10/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:07
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
15/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 09:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2022 20:33
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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