TJRJ - 0804075-60.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804075-60.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS LEITE PINTO RÉU: PASCHOAL JANNUZZI DE PAULA MOTTA Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada por PASCHOAL JANNUZZI DE PAULA MOTTA, em que sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$376,68, uma vez que se trata de benefício previdenciário percebido pelo INSS.
Manifestação da parte impugnada sustentando a relativização da impenhorabilidade suscitada. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifico que o bloqueio da quantia de R$376,68 na conta bancária do impugnante, junto ao banco BMG, de fato, insere-se na hipótese do artigo 833, IV do CPC que dispõe serem impenhoráveis os salários, rendimentos e remunerações,uma vez que se trata de benefício previdenciário oriundo do INSS, como demonstrado no extrato do id.182265082..
Até recentemente, a jurisprudência era maciça no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos salários somente poderia ser mitigada nos casos de débitos alimentares.
No entanto, além da disposição inovadora contida no § 2º do Artigo 833, a jurisprudência foi atualizada, sendo admitida, então, penhora de rendimentos para quitação de quaisquer débitos nos casos em que o devedor aufira mais de 50 salários-mínimos ou, ainda, que fique devidamente comprovado que a constrição não afetará seu sustento.
Assim, considerando-se que no extrato do id.182265082, tem-se que o impugnante recebe a quantia de R$827,11, da qual já é automaticamente descontado o valor de R$450,43, a título de empréstimo bancário, verifica-se não haver como relativizar a impenhorabilidade alegada, sob pena de comprometimento do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, embora a parte impugnada alegue que o impugnante possui outras fontes de renda, não comprovou efetivamente nos autos.
Isso Posto, DOU PROVIMENTO à impugnação à penhora ofertada pela parte executada.
Determinei o desbloqueio dos valores através do SISBAJUD, conforme demonstrativos em anexo, inclusive do valor ínfimo bloqueado junto ao Banco do Brasil.
Intimem-se.
Indefiro o requerimento de ofício para buscar a destinação e TED efetuada pela parte executada, diante da proteção constitucional do sigilo bancário.
Diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099-95.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Expedição de Informações.
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17/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:35
em cooperação judiciária
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13/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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15/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/04/2024 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/12/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:09
Desentranhado o documento
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21/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/10/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
18/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
04/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:17
Ato ordinatório
-
23/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
23/08/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
23/08/2023 14:36
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
03/07/2023 13:09
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE PINTO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
17/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:26
Decorrido prazo de Paschoal Jannuzi de Paula Motta em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/12/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
22/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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