TJRJ - 0048141-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:46
Juntada de petição
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14/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:09
Conclusão
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14/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:03
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nCuida-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela proposta por SOFIA EMANUELE EMIGDIO MONTEIRO representada por sua genitora Letícia Emigdio e Silva em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) narrando, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, matrícula n.º 428786.0000001.142.02, e que foi atendida na emergência do Hospital Procor, em 05/04/2024, necessitando de internação de urgência, apresentando quadro clínico de pneumonia bacteriana, necessitando de oxigênio intranasal e antibioticoterapia, no entanto, a ré negou autorização para internação hospitalar, sob alegação de carência contratual, liberando atendimento por período de 12 horas e, após, transferência para unidade de saúde do SUS. /r/nPugna pela gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, deferindo do pedido de antecipação de tutela para determinar que a ré emita autorização para internação hospitalar de urgência solicitada.
No mérito, requer a confirmação da tutela e reparação moral no valor de R$ 20.000,00./r/nA inicial foi instruída com documentos de fls. 14/25. /r/nDespacho proferido pelo plantão judicial determinando a manifestação do MP./r/nParecer Ministerial às fls. 32/33./r/nDecisão de fls. 35/37, proferido pelo plantão judicial, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a notificação do Hospital Procor e remessa dos autos ao juiz natural./r/nPetição da parte ré às fls. 56/57 informando o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela./r/nContestação às fls. 81/95, instruída com documentos de fls. 96/274, aduzindo que não praticou nenhuma irregularidade, destacando que a parte autora estava no plano há 87 dias, havendo, portanto, carência contratual a ser cumprida para internações clínicas.
Informa que a vigência do contrato teve início em 10/01/2024.
Destaca que autorizou a estabilização clínica das 12 primeiras horas de atendimentos, conforme contrato.
Destaca que a carência para internação hospitalar é de 180 dias.
Pugna pela improcedência da demanda./r/nDespacho de fls. 279 determinando a manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas./r/nPetição da parte ré às fls. 288 e parte autora às fls. 302 informando que não possuem outras provas a serem produzidas./r/nRéplica às fls. 290/300./r/nDespacho de fls. 306 determinando a manifestação das partes em alegações finais./r/nAlegações finais às fls. 315/317 e 319/324. /r/nDespacho de fls. 327 determinando a remessa dos autos ao MP. /r/nManifestação do Parquet às fls. 333 requerendo apreciação do pedido de inversão do ônus da prova./r/nDecisão de fls. 3337/338 indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a remessa dos autos ao MP para parecer final./r/nParecer do Ministério Público às fls. 345/350. /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nTrata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor./r/n A presente ação foi ajuizada pela autora alegando que a ré negou autorização para a internação em caráter de urgência/emergência, sob justificativa de carência contratual./r/n Pelos documentos acostados aos autos, laudo médico de fls. 23/25, emitido por profissional especializado, nota-se a urgência do procedimento, diante da necessidade de internação da autora até o término do tratamento, decido ao risco de falha terapêutica e piora do quadro.
Assim, inegavelmente comprovada a gravidade do quadro clínico da auora. /r/nFrisa-se que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves.
Nesse sentido súmula n.º 597 do STJ, verbis: /r/n A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação ./r/r/n/r/n/nNo tocante a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural./r/nNão há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático. /r/n A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado, mas sim ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro./r/nPelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para:/r/ni.
Confirmar decisão 35/37; /r/nii. condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de dano moral, com correção monetária desde a publicação desta, acrescida de juros de mora mês a mês, desde a citação.
A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024./r/niii.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação./r/nP.I. -
30/04/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:13
Conclusão
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30/04/2025 10:14
Juntada de petição
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16/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:26
Conclusão
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10/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:46
Juntada de petição
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27/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:13
Juntada de petição
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24/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:16
Conclusão
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10/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:11
Juntada de petição
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09/10/2024 12:42
Juntada de petição
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10/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:39
Conclusão
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09/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 23:11
Juntada de petição
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12/07/2024 23:54
Juntada de petição
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12/07/2024 11:56
Juntada de petição
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19/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:31
Conclusão
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17/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:26
Retificação de Classe Processual
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25/04/2024 12:04
Juntada de petição
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09/04/2024 09:09
Juntada de petição
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08/04/2024 13:46
Redistribuição
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08/04/2024 13:24
Remessa
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08/04/2024 13:23
Documento
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07/04/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 22:54
Conclusão
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06/04/2024 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 22:50
Juntada de petição
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06/04/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 18:56
Conclusão
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06/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 18:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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