TJRJ - 0802350-83.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802350-83.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO RIOS NEGREIROS RÉU: TIM CELULAR S.A.
Diante da petição de id.196926053: No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a juntar extrato de uma única conta bancária, o que é insuficiente para demonstração de sua renda, já que nos dias atuais é comum que se mantenha relacionamento bancário com mais de uma instituição financeira.
O recurso foi ofertado tempestivamente.
Entretanto, o recorrente não recolheu devidamente as custas, conforme certificado.
Diante disto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:47
Não recebido o recurso de MAURO RIOS NEGREIROS - CPF: *52.***.*49-37 (AUTOR).
-
11/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802350-83.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO RIOS NEGREIROS RÉU: TIM CELULAR S.A.
A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do recurso, através de comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, ou outros documentos idôneos a demonstrar a renda do recorrente, não sendo suficiente simples informação de isenção do imposto.
No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO RIOS NEGREIROS - CPF: *52.***.*49-37 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802350-83.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO RIOS NEGREIROS RÉU: TIM CELULAR S.A.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAURO RIOS NEGREIROS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 23:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 23:11
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:34
Juntada de ata da audiência
-
11/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
11/03/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROARA SANTOS DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:18
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808143-60.2025.8.19.0002
Maria da Graca Aziz Cretton
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rafael Alves Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 15:31
Processo nº 0809368-12.2025.8.19.0004
Banco Volkswagen S.A.
Fabiano Monte Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:26
Processo nº 0807357-56.2025.8.19.0021
Luciana Cristina da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Renan da Conceicao Binote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 19:41
Processo nº 0814597-09.2023.8.19.0202
Honorina Cavalcante Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Cordeiro Nazario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 23:58
Processo nº 0811710-63.2025.8.19.0208
Tuanne Cristine do Nascimento de Oliveir...
Claro S A
Advogado: Rodrigo Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:19