TJRJ - 0801196-23.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 11:59 Expedição de Informações. 
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                                            01/08/2025 00:47 Decorrido prazo de SERGIO SILVA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:56 Publicado Despacho em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 11:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 11:35 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            17/07/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 00:20 Decorrido prazo de TIAGO CARLOS DA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:20 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0801196-23.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 SERGIO SILVA DOS SANTOS ingressou com ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que foi surpreendido com cobrança anormal de “parcelamento TOI”, dividido em duas vezes de R$ 140,00, incluída nas faturas de janeiro e fevereiro.
 
 Afirma ter pago compulsoriamente a quantia de R$ 281,40.
 
 Requer a declaração de ilegalidade do TOI e condenação da ré a indenizar danos morais no valor de R$ 20.000,00 e restituir a quantia paga, em dobro, no valor de R$ 562,80.
 
 Gratuidade de justiça deferida em id 53654557.
 
 A parte ré apresentou contestação em ID 57316586, afirmando que em inspeção de rotina em 11/05/2022 constatou a ligação direta, causando faturamento a menor no período de novembro de 2021 a maio de 2022, gerando o TOI n. 50462027 e a cobrança de R$ 281,39.
 
 Réplica em ID 86605491.
 
 Não foram produzidas provas em fase instrutória. É o relatório do essencial.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 A demanda é parcialmente procedente.
 
 Conforme estabelece a Súmula 256/TJRJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
 
 Assim, uma vez que a autora nega a apontada irregularidade, caberia à ré o ônus de prova-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Somente a prova pericial seria capaz de sanar a dúvida sobre a efetiva ocorrência ou não da alegada ligação direta.
 
 No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré as dispensou (id 142653174).
 
 Portanto, não demonstrada a alegada irregularidade, deve ser acolhido o pedido para declarar a nulidade das cobranças oriundas do TOI.
 
 Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 LIGHT.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REGRA INSCULPIDA NO DISPOSTO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
 
 TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS" (ATO DO LEGISLADOR), PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI Nº 8.078/90.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA UNILATERAL -TOI- CONSTATANDO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MEDIDORDA PARTE AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DEPERÍCIAJUDICIAL.
 
 ADVENTO DE SENTENÇA DECLARANDO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO -TOI0007028899, NO VALOR DE R$ 8.236,88, ALÉM DO PARCELAMENTO LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO DA AUTORA; DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS VENCIDAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2015 PARA O PADRÃO DE CONSUMO DE 568KWH, BEM COMO CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
 
 SEDIMENTOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO -TOI, NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE ASSINADO PELO USUÁRIO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA Nº 256 DO TJRJ: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
 
 PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE COMPROVAR A FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DESTARTE, O REFERIDO DOCUMENTO NÃO SE AFIGURA HÁBIL A PROVAR QUALQUER FRAUDE PERPETRADA PELA PARTE AUTORA EM SEU MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBRIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC, OU AINDA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DO NEXOCAUSAL, PREVISTA NOS INCISOS I E II, DO § 3º, DO ARTIGO 14, DO CDC.
 
 DIANTE DAAUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, CORRETA SE MOSTRA A SENTENÇA ATACADA AO DECLARAR A NULIDADE DOTOI, ALÉM DO VALOR PARCELADO LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO DA AUTORA, BEM COMO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS.
 
 ENTRETANTO, OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DE CONFIGURAR DANO MORAL, POIS INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, NÃO SENDO APTOS À CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA OU MÁCULA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DESTE TJRJ.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.” (0026386-13.2015.8.19.0204– APELAÇÃO, REL.
 
 DES.
 
 ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES-VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, j. 01/11/2017) Consequentemente, deve a ré devolver os valores pagos pela autora a título de parcelamento referente ao TOI.
 
 A devolução deve ocorrer na forma simples, haja vista que não se comprovou má-fé por parte da ré.
 
 A pretensão de danos morais,
 
 por outro lado, deve ser rejeitada.
 
 Não há notícia de interrupção do serviço ou inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Ademais, no caso dos autos sequer foi encontrada a verdade real, sendo a controvérsia fática resolvida com base nas regras do ônus da prova, presumindo-se uma verdade formal por inércia das partes na atividade probatória.
 
 Diante de tais particularidades, entendo que o caso concreto não enseja a compensação por danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a nulidade do TOI objeto da demanda e inexigíveis as cobranças dele oriundas, além de CONDENAR a ré à devolução simples dos valores comprovadamente pagos pela parte autora em razão do referido TOI, com incidência correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos até a data da citação, quando passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em 10% do valor da causa.
 
 A exigibilidade de tais obrigações fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO BONITO, 19 de abril de 2025.
 
 ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2025 19:21 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2025 19:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/04/2025 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 00:25 Decorrido prazo de TIAGO CARLOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 00:23 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 00:23 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 13:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            12/03/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:38 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 00:41 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 15:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2023 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 12:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2023 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 00:21 Decorrido prazo de SERGIO SILVA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 19:21 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2023 00:11 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 17:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2023 00:43 Decorrido prazo de SERGIO SILVA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2023 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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