TJRJ - 0855267-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMERICANAS MERCEARIA LATICINIOS CEREAIS BEBIDAS E ACOUGUE LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMERICANAS MERCEARIA LATICINIOS CEREAIS BEBIDAS E ACOUGUE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855267-42.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ATLAS RIO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: AMERICANAS MERCEARIA LATICINIOS CEREAIS BEBIDAS E ACOUGUE LTDA, BRASIL-EXPORT ASSISTENCIA TECNICA A IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e etc....
Pretende a parte autora que lhe seja concedida liminarmente a tutela cautelar, como medida de precaução, a fim de decretar o arresto de bens das Requeridas, pois, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos anexados à inicial se extrai a probabilidade do direito do autor,conforme as notas anexadas no index 191058551.
Induvidosa, por sua vez, a urgência do pedido e perigo de dano consubstanciada, tendo em vista o comportamento do réu , conforme se depreende dos documentos juntados .
Assim, defiro a liminarmente a tutela cautelar, como medida de precaução, a fim de decretar o arresto de bens das Requeridas, de preferência mercadorias e/ ou instalações constantes no estabelecimento, tantos quantos bastem para satisfação da dívida no valor total de R$ 14.620,08 (quatorze mil seiscentos e vinte reais e oito centavos), atribuindo ao Requerente o encargo de fiel depositário.
Intime-se , por Oficial de Justiça de PLANTÃO para cumprir a Liminar , bem como citar a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Publique-se e intime-se RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 19:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/05/2025 19:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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