TJRJ - 0806101-97.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GIBRAN LUIS MARON em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA GARCIA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0806101-97.2024.8.19.0026 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: B.
M.
C.
RESPONSÁVEL: ALEXANDRA MOREIRA GARCIA RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
No caso em apreço, foi proferida sentença no ID.167086683 julgando improcedentes os pedidos autorais.
Após, a parte autora apresentou embargos de declaração no ID.178388400 suscitando omissões e contradições na sentença ora proferida.
A parte ré, ora embargada, manifestou-se no ID.180432303.
O Ministério Público manifestou-se no ID.185207189.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos autos, em especial dos embargos de declaração interpostos no ID. 178388400, observa-se que não estão presentes os vícios alegados pela parte embargante.
A insurgência apresentada pela embargante parece buscar, na realidade, a revisão do mérito da decisão impugnada, sem demonstrar, de forma convincente, a presença de quaisquer dos vícios previstos para a interposição dos embargos de declaração, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, a reforma da sentença ora pretendida pela embargante não é permitida pela via dos embargos declaratórios, havendo recurso próprio para tal finalidade, inclusive já interposto (ID.184834717).
Desse modo, conheço os embargos de declaração de ID.178388400, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vislumbro, na decisão alvejada, a presença de quaisquer vícios acima apontados.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Nada a prover quanto à apelação interposta no ID.184834717.
Mantenho a sentença de ID.167086683 por seus próprios fundamentos.
Proceda-se o cartório com as cautelas de praxe, sobretudo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GIBRAN LUIS MARON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MURILO MADRUGA FARIA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GIBRAN LUIS MARON em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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