TJRJ - 0809080-33.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809080-33.2022.8.19.0210 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JORGE FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA Trata-se de exceção de pré-executividadeoposta pela empresa executada, sob o fundamento de ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que as duplicatas foram assinadas por terceiro sem poderes para representar a sociedade.
Alega, ainda, que a empresa estaria dissolvida de fato, não havendo regular funcionamento, razão pela qual os títulos executivos não poderiam ser opostos à excecutada.
A Exequente apresentou impugnação, sustentando que a matéria invocada demanda dilação probatória, por envolver questões complexas de direito societário, sucessão e administração de fato, não sendo cabível, portanto, a via estreita da exceção de pré-executividade.
Aduz, ademais, que não restou afastada a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível desde que preenchidos simultaneamente dois requisitos: (a) que a matéria suscitada seja de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz; e (b) que não demande dilação probatória.
Na presente demanda, ainda que se trate de questão de ordem pública, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende de análise fática mais aprofundada, especialmente no tocante à efetiva administração da empresa após o falecimento do sócio majoritário, à alegada atuação de administradora de fato e à apuração de haveres no inventário.
Tais questões exigem instrução probatória, não sendo possível, em cognição sumária e com base exclusivamente nos documentos apresentados, reconhecer de plano a ilegitimidade da empresa executada para figurar no polo passivo da execução.
Nesse sentido, não restou demonstrada de forma inequívoca a nulidade dos títulos executivos, tampouco a inexistência de relação obrigacional entre as partes, ônus que competia à parte excipiente.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos na jurisprudência consolidada.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e o pedido de gratuidade de justiça, eis que não comprovada a hipossuficiência.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/05/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 02:34
Outras Decisões
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09/04/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LIMITADA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:41
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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12/09/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 02/10/2023 23:59.
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 21:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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