TJRJ - 0001381-15.2017.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:50
Redistribuição
-
10/09/2025 17:50
Remessa
-
18/07/2025 15:17
Redistribuição
-
18/07/2025 15:17
Remessa
-
18/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:01
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
VALDINEI DA SILVA ajuizou tutela provisória de urgência satisfativa em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DUPRET.
Narra o autor que é síndico do Condomínio Residencial Dupret, localizado na Estrada do Pré, nº 1380, Campo Grande, Rio de Janeiro, eleito em 2015 para exercer mandato em 2016.
Alega que não foi possível realizar a assembleia ordinária convocada para o dia 8/1/17 uma vez que o Sr.
Rodolpho da Silva Santos tomou a frente e empossou pessoas que não são proprietárias e não tem direito à voto, em violação à convenção condominial.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência satisfativa, que seja mantido no cargo de síndico até a realização de nova assembleia ordinária./r/r/n/nPedido do Sr.
Rodolpho da Silva Santos para integrar como litisconsorte assistencial em fls. 43-62.
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Defendeu que o autor teve uma gestão obscura do Condomínio, sem demonstrar eficiência ou transparência.
Sustentou que realizou a candidatura no dia 18/11/16, conforme o informativo, junto com outros moradores, e que mesmo assim, não teve resposta, marcando a própria posse pro dia 8/1/17.
Aduz que na referida reunião, solicitou a palavra, que foi conferida pelo então síndico, não tomando a frente a assembleia.
Defendeu que a reunião não foi realizada por falta de transparência das conta do condomínio.
Requer que a tutela antecipada do autor seja negada, sendo realizadas as eleições, obrigando o autor a entregar as documentações da sua gestão, com a devida prestação de contas e seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que traga aos autos um relatório geral de todos os valores pagos ao Condomínio bem como microfilmagem dos cheques através dos quais foram realizados os pagamentos.
Requer, outrossim, que seja o autor condenado em litigância de má-fé. /r/r/n/nVALDINEIA DA SILVA juntou petição de fls. 135 e 136 requerer a juntada de substabelecimento. /r/r/n/nDecisão de fl. 143 indeferindo a tutela requerida, devendo permanecer a chapa vencedora sem o nome do Sr.
Rodolpho da Silva Santos, por não existir previsão de subsíndico. /r/r/n/nPetição do autor em fls. 152-155, informando equivoco na decisão anterior, no qual não houve eleição, não havendo chapa eleita.
A tutela refere-se a manutenção da condição do autor como síndico até nova assembleia para eleição e prestação de contas./r/r/n/nPetição do Rodolpho em fl. 157, no qual requer que seja apreciado seu pedido como assistente e informa que o autor vem realizando transferências da conta do réu para a sua conta particular. /r/r/n/nPetição do Rodolpho em fl. 162 informando que foi realizada nova Assembleia em 14/2/17, no qual foram eleitos para Síndica a sra.
Tatiana J.V. de Freitas e o Conselho Fiscal composto pela Sra.
Deise Correia, Sr.
Luiz Filho e Sr.
Rodrigo Mattos.
Requer, portanto, a extinção do processo por perda do objeto. /r/r/n/nDecisão de fl. 189, determinando que a decisão de fl. 143 é clara, não havendo nada a ser sanado.
Deferiu a inclusão do Rodolpho como assistente.
Determinou que não houve realização de nova assembleia para eleição do sindico, apenas o apossamento da chapa única já eleita. /r/r/n/nDecisão de fl. 202, determinando a juntada de petições pendentes, a intimação pessoal do autor para regularizar a representação e deferindo o prazo requerido pelo réu. /r/r/n/nPetição da parte ré de fl. 205, no qual requer prazo para analise do processo e prosseguimento do feito. /r/r/n/nDecisão de fl. 246, determinando a manifestação das partes sobre julgamento no estado do processo. /r/r/n/nPetição do autor em fl. 255 e 256, informando a ausência de contestação por parte da ré, requerendo que seja decretada revelia e seja julgado procedente a presente demanda nos termos requeridos na inicial. /r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação em fl. 258, no qual informa que em processo apensado de prestação de contas, está sendo demonstrado que o autor, ex-síndico, transferiu ilegalmente para sua conta pessoal R$ 622.343,39 deixando o condomínio falido. /r/r/n/nPetição do autor em fl. 262, no qual informa que não está de posse de nenhuma documentação do condomínio. /r/r/n/nDespacho de fl. 267, fl. 275, fl. 283, fl. 292, no qual determina-se que aguarde movimentação do processo apensado. /r/r/n/nPetição da parte ré em fl. 318, no qual requer que seja expedido novo ofício ao MP. /r/r/n/nDespacho de fl. 320, no qual determina o aguardo o ofício no processo principal. /r/r/n/nDespacho de fl. 332, no qual requer expedição de ofício à 35ª DP./r/r/n/nResposta ao ofício em fl. 343. /r/r/n/nPetição do autor em fl. 403, informando que está sendo apurado os fatos em Registro de Ocorrência, requerendo suspensão dos autos para aguardar o inquérito policial. /r/r/n/nPetição da parte ré em fls. 417-419, no requer que, não obstante o inquérito policial, o processo deverá ser julgado e extinto, tendo em vista a sentença do processo principal e que o processo se encontra apto ao julgamento. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de ação de tutela provisória de urgência satisfativa no qual o autor requer que seja concedida tutela e, posteriormente seja confirmada, para que autor se mantenha no cargo de síndico até a realização de nova assembleia ordinária, e seja declarada a nulidade da assembleia condominial realizada em 8/1/17, conforme transcrevo: /r/r/n/n 3) Em razão de demonstrados a evidente probabilidade de seu direito, bem como demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requer o autor in limine litis a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, para que seja mantido no cargo de síndico até a realização de nova assembleia ordinária, nos termos na Lei Civil e da Convenção do Condomínio. /r/n4) Em cumprimento, ainda, ao caput do art. 303, faz a indicação quanto ao pedido de tutela final, qual seja, a conversão em definitiva da pretensão posta no item 3, bem como a declaração de nulidade da assembleia condominial de 08.01.2017. /r/r/n/nQuanto ao pedido de se manter no cargo, vislumbro que houve perda do objeto.
Como informado pelo assistente Rodolpho, foi realizada nova assembleia no qual foram empossados a nova gestão, conforme depreende-se de fl. 162. /r/r/n/nQuanto à assembleia realizada no dia 8/1/17, não vislumbro motivos para declarar sua nulidade.
Aduz o autor que diversas pessoas inadimplentes e, portanto, segundo a convenção de condomínio, sem direito a voto, interromperam a assembleia impedindo a posse do autor, e, por isso, caberia sua anulação. /r/r/n/nO assistente infere que, na verdade, não foi tumultuado, mas foi dado à palavra aos condôminos presentes.
Afirma que na verdade o imbróglio reside no fato que o autor se negou a realizar a prestação de contas. /r/r/n/nNão demonstrado nos autos, uma única vez, um motivo válido para anular a assembleia./r/r/n/nFoi verificado, no curso do processo em apenso 0007713-95.2017.8.19.0205 de prestação de contas, que o autor foi condenado a devolver valores que correspondiam a transferências realizadas sem respaldo, que já se encontra em cumprimento de sentença. /r/r/n/nO que se verifica dos fatos narrados é incompreensível, na maior parte.
Na petição inicial o autor informa que foi eleito, faltando somente a posse, que ocorreria na referida assembleia.
Na própria ata da assembleia, mesmo rasurada e por vezes ilegível, consta que o síndico teria obstado de afirmar quando foi eleito (fl. 14), e que o síndico teria recusado a assinar (fl. 17).
Logo após, o autor afirma que, na verdade, não houve eleição (fl. 152-155). /r/r/n/nEntento, portanto, que o autor não de desicumbiu que comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme imposto pelo art. 373, I, do CPC./r/n /r/nDeste modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 12:07
Conclusão
-
14/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 01:01
Juntada de petição
-
03/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:17
Conclusão
-
12/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:37
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:17
Juntada de documento
-
21/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:41
Conclusão
-
20/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:09
Conclusão
-
12/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 05:33
Juntada de petição
-
29/06/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:37
Conclusão
-
19/04/2022 17:14
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:02
Juntada de documento
-
01/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:57
Expedição de documento
-
30/11/2021 18:14
Expedição de documento
-
11/11/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:52
Conclusão
-
07/10/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 13:46
Conclusão
-
15/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:06
Juntada de petição
-
15/03/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:20
Conclusão
-
23/02/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2019 16:32
Conclusão
-
30/07/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2019 15:49
Conclusão
-
28/03/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:16
Conclusão
-
04/02/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:24
Conclusão
-
28/08/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 20:31
Juntada de petição
-
14/08/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 14:25
Juntada de petição
-
02/08/2018 11:52
Juntada de petição
-
20/07/2018 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 12:52
Conclusão
-
09/05/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 12:18
Juntada de petição
-
06/04/2018 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 09:12
Conclusão
-
30/01/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2018 19:00
Juntada de petição
-
11/01/2018 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2017 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 13:53
Conclusão
-
02/10/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2017 18:08
Juntada de petição
-
06/09/2017 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2017 02:59
Documento
-
28/07/2017 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2017 16:05
Juntada de petição
-
24/05/2017 17:39
Conclusão
-
24/05/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 10:17
Juntada de petição
-
10/05/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2017 15:09
Desentranhada a petição
-
28/03/2017 13:17
Conclusão
-
28/03/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 14:13
Juntada de petição
-
13/02/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 16:23
Conclusão
-
11/02/2017 05:31
Juntada de petição
-
11/02/2017 05:31
Juntada de petição
-
31/01/2017 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2017 16:42
Conclusão
-
30/01/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 16:11
Juntada de petição
-
18/01/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 14:11
Conclusão
-
18/01/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 10:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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