TJRJ - 0835696-30.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:24
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835696-30.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS, JOSELENE PAULO GONCALVES Em derradeira oportunidade, determino a expedição de novo(a) mandado/carta precatória de penhora e avaliação de bens no valor de R$13.699,19incluindo veículos na posse do réu: FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA, id.210972555.
NOMEIO A PARTE AUTORA COMO DEPOSITÁRIA, DEVENDO O ADVOGADO CONTATAR A CENTRAL DE MANDADOS PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, QUE NÃO DEVERÁ SER REALIZADA SEM A PRESENÇA DA PARTE AUTORA OU SEU ADVOGADO QUE TAMBÉM PODERÁ RECEBER O BEM PENHORADO.
NO CASO DE PENHORA DE VEÍCULO, NOMEIO A PARTE EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA.
Caso efetivada penhora integral, e o executado não tenha sido intimado quando do ato, intime-se o executado, na forma dos (sec)(sec)1º, 2º, 3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias.
Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha Advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição de impugnação e voltem conclusos.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:57
Outras Decisões
-
14/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0835696-30.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS, JOSELENE PAULO GONCALVES Esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:03
Juntada de carta precatória
-
09/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835696-30.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA EXECUTADO: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI, SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VRJG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, VJ SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, RB SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, IT SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, MG SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS, JOSELENE PAULO GONCALVES Considerando que a parte exequente requereu a penhora de bens da parte executada FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, e que foi demonstrada a probabilidade de existência de bens penhoráveis no endereço situado Rua Cap.
Juvenal Figueiredo, 1549, Colubande, São Gonçalo - RJ, 24742-030, DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para a realização de penhora "portas adentro" no valor de R$ 13.699,19.
Para tanto, determino a expedição de carta precatória Nova Serrana/MG, objetivando a realização de diligência para penhora e avaliação dos bens móveis existentes no referido endereço, os quais sejam passíveis de constrição judicial, resguardando aqueles considerados impenhoráveis nos termos da legislação vigente.
Fica autorizada a realização da diligência com auxílio de força policial, caso necessário, para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora de todos os bens encontrados no local, lavrando auto circunstanciado e anexando fotos e descrição detalhada dos bens.
Intime-se a parte executada para acompanhar a diligência, se o seu paradeiro for conhecido, ou seja intimada na forma da lei.
Havendo a penhora, a parte executada deverá ser intimada para eventual oposição de embargos, se for o caso.
Após o cumprimento da diligência, devolva-se a carta precatória com urgência, para que o presente feito tenha regular andamento.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:26
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:17
Juntada de carta precatória
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA BRASIL DA COSTA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:02
Outras Decisões
-
05/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:20
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:08
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:15
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
03/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA DE MIRANDA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
16/03/2023 21:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
15/03/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
15/03/2023 16:03
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/03/2023 22:18
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 22:18
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
01/03/2023 15:24
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/03/2023 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2023 00:35
Decorrido prazo de DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:12
Aguarde-se a Audiência
-
30/01/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2022 11:14
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
05/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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