TJRJ - 0816579-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0816579-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RÉU: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER HCHC ADMINISTRAC Trata-se de ação de cobrança, que se processa pelo procedimento comum, proposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CÂNCER - HCHC ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, alegando que a ré pertence ao grupo econômico denominado "REDE CASA", que tem por prática não pagar as contas de energia elétrica de seus hospitais.
Relata que, por meio de 9 (nove) hospitais, a REDE CASA é devedora de uma quantia que monta aproximadamente R$ 20 milhões, referentes às faturas vencidas até junho/2024, que não são objeto desta demanda.
Informa que as faturas de energia elétrica inadimplidas pelo réu alcançam a quantia de R$ 1.737.509,10, que aumenta a cada mês em razão da ausência de pagamento das faturas mensais.
Dessa forma, requer seja deferido pedido liminar de arresto no valor de R$ 1.737.509,10 e, no mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento das faturas inadimplidas, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 172095489 - 172095493.
Decisão de id. 172646179 que indeferiu o arresto pleiteado, mantida pela E.
Quinta Câmara de Direito Privado (id. 207475666).
O réu contestou no id. 181413832, com documentos de representação de id. 179180387 - 179180389, na qual formulou proposta para quitação do débito, argumentando, em síntese, que jamais teve a intenção de fugir de suas obrigações, mas que, no entanto, viu sua capacidade financeira ser sensivelmente reduzida em razão do abalo gerado pelo período da pandemia.
Réplica no id. 200661343.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora informou que não tem outras provas a produzir (id. 209784355), enquanto a ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria unicamente de direito.
O pedido procede integralmente.
Com efeito, o réu não impugnou a existência do débito cobrado pela autora, limitando-se a apresentar proposta de quitação e a invocar dificuldades financeiras supostamente decorrentes da pandemia de COVID-19.
Tal postura processual equivale à confissão ficta do débito, nos termos do artigo 341, do CPC, que estabelece presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, demonstrando-se o fornecimento regular de energia elétrica pela autora ao estabelecimento do réu, bem como o inadimplemento das respectivas faturas no valor histórico de R$ 1.737.509,10.
Quanto à alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, tal argumento não merece prosperar por diversas razões: a uma, porque o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse efetivo prejuízo financeiro durante o período pandêmico, limitando-se a alegações genéricas, sem suporte documental adequado e; a duas - e mais relevante - porque é fato público e notório que os hospitais, durante a pandemia, experimentaram significativo aumento na demanda por seus serviços, com o consequente aumento de faturamento.
Logo, a alegação de dificuldades financeiras mostra-se inverossímil e desprovida de credibilidade.
Ressalte-se que, mesmo que houvesse comprovação de dificuldades financeiras pontuais, tal circunstância não autorizaria o inadimplemento sistemático e continuado das obrigações assumidas, mormente quando se verifica que o réu manteve o consumo regular de energia elétrica sem a respectiva contraprestação.
Ademais, conforme narrado na inicial e não contestado pelo réu, evidencia-se que a conduta inadimplente não se trata de situação isolada ou fortuita, mas sim de prática reiterada do grupo econômico "REDE CASA", que mantém débitos de aproximadamente R$ 20 milhões com a autora, distribuídos entre nove hospitais do grupo.
Tal comportamento caracteriza evidente má-fé contratual e enriquecimento sem causa, às expensas da concessionária de energia elétrica.
O fato de o réu ter continuado inadimplente mesmo após a propositura da ação, deixando de quitar as faturas que se venceram no curso do processo, sugere tratar-se de estratégia empresarial intencional de não pagamento, visando ao aproveitamento indevido de recursos que deveriam ser destinados à quitação das obrigações assumidas.
Nesse contexto, impõe-se a integral procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de todas as faturas inadimplidas, incluindo aquelas vencidas no curso da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.737.509,10 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e dez centavos), referente às faturas de energia elétrica inadimplidas a partir de junho/2024 até a propositura da ação, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, do Código Civil) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic subtraída do IPCA (art. 406 do Código Civil), desde o vencimento de cada obrigação (art. 389, do Código Civil) até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
22/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:11
Desentranhado o documento
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12/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Digam as partes, em provas, justificadamente, para exame da pertinência pelo juízo, considerando-se o que dispõe o art. 370 do CPC.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova ora deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. -
08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de TOMAZ MARTINEZ PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
22/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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