TJRJ - 0813325-97.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELA MARINS DIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIELA MARINS DIAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813325-97.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARINS DIAS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELA MARINS DIAS em face da empresas LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, objetivando ser reparada por dano material suportado e compensada por danos morais que em princípio teria absorvido.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores n.º 141177469 ao n.º 141180316.
Em decisão fundamentada (id. n.º 145813744), foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça postulado, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 dias, a fim de evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição.
Não houve interposição de agravo contra esta decisão, que restou preclusa.
No id. de n.º 154924504, há certidão registrando que a parte deixou deatender à determinação da decisão precitada, de modo que transcorreu in albiso prazo concedido para o preparo da ação.
Em regular prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a autora não obstante intimada, deixou de cumprir a decisão de id. 145813744, que determinou fossem recolhidas as despesas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou seja, a autora não cumpriu a decisão tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse a demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão apresentando mero pedido de reconsideração.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 290 c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
08/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELA MARINS DIAS em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA MARINS DIAS - CPF: *69.***.*79-42 (AUTOR).
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24/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELA MARINS DIAS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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