TJRJ - 0800641-43.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0800641-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LEONOR CALANDINO DA SILVA, TERESA CRISTINA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO MACHADO CALDARA, FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA CERTIDÃO Certifico que a parte autora não se manifestou.e que a parte ré interpôs recurso tempestivamente.
A ré recolheu as custas corretamente.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800641-43.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LEONOR CALANDINO DA SILVA, TERESA CRISTINA BARBOSA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por CATIA LEONOR CALANDINO DA SILVA e TERESA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narram as autoras que compraram passagens aéreas junto à ré com destino a Bonito, com embarque no dia 05/11/2024, no aeroporto o Santos Dumont, do Rio de Janeiro, às 9h30min, com conexão em Congonhas/SP às 11h20min e previsão de chegada em Bonito, às 12h20min do mesmo dia.
Aduz que o primeiro trecho atrasou e impactou no trecho do voo seguinte, pois o próximo voo disponível por Congonhas seria apenas em 09/11/24.
Narram que a Ré disponibilizou reacomodação em voo Guarulhos x Campo Grande às 18h, fornecendo transporte até o aeroporto de Guarulhos, e outro de Campo Grande até Bonito.
Que devido atraso chegaram e Bonito às 24h40 do dia 06/11, tendo perdido uma diária e o transfer contratado previamente, tendo prejuízo material.
Postulam então, a condenação da ré a importância de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro Reais) devidamente atualizados desde a data do desembolso, referente uma diária de hospedagem e o transfer contratado, e ao pagamento a cada uma das autoras da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial sob o id. 165883703, veio instruída com documentos.
ID. 179717988, foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 184463140, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que o cancelamento do voo das Autoras se deu em razão de problemas técnicos e, devido a um legítimo motivo de impedimento operacional, em razão da constatação da limitação técnica inesperada na aeronave, tornou-se necessária a realização de uma manutenção não programada.
Informa que as passageiras receberam toda assistência material necessária para chegar ao destino final, de modo que a Ré impugna todo e qualquer pleito de indenização.
Acrescenta que não houve comprovação de prejuízo ou danos às autoras.
Requer a improcedência do pedido.
No Id 187805210, réplica.
Intimado para se manifestar em provas, as partes não requereram outras provas. É o Relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Da análise dos autos, observo ser incontroversa a condição de passageiras das autoras (Id 165883718), circunstância não impugnada em sede de contestação.
Na mesma linha, as partes não controvertem acerca do atraso do voo que originariamente contratado em nome das autoras, sairia do Rio de Janeiro, às 9h30min do dia 05/11/2024, com conexão em São Paulo às 11h20, chegando as demandantes à Bonito, às 12h20min, do mesmo dia.
Assim as demandantes chegaram ao destino final com mais de 12 horas de atraso.
Nesse sentido, é clara a responsabilização da ré pelo evento ocorrido com a parte autora, sendo certo que as falhas técnicas na aeronave são questões eminentemente atreladas à atividade desenvolvida pela demandada, constituindo risco do negócio e, portanto, fortuito interno, inábil a desconstituir o nexo de causalidade entre o evento - incontroverso – e eventuais danos causados aos consumidores.
Em razão disso, comprovados os fatos que constituem o direito da parte autora, impõe-se a procedência do pleito, por evidente falha na prestação de serviços pela ré, deixando de cumprir em parte o contrato firmado, que prevê a obrigação do transporte seguro e regular dos passageiros, na forma contratada.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0027716-32.2019.8.19.0066- APELAÇÃO | | Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/02/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ATRASO DO VOO SUPERIOR A SEIS HORAS.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM, À MINGUA DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CC, 405).
Incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor no tempo previsto ao seu destino, sob pena de ver configurada a responsabilidade objetiva do transportador.
Atraso de voo nacional superior a seis horas em razão de manutenção não programada por defeito na aeronave que configura fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida.
Responsabilidade com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação de serviço consubstanciada em longa espera de seis horas e vinte e dois minutos no saguão do aeroporto tendo recebido somente alimentação da companhia aérea.
Inegável dever de compensar os danos morais decorrentes do evento danoso.
Pleitos de exclusão da condenação ou de redução do montante da verba compensatória que não se justificam.
Termo inicial de contagem dos juros moratórios mantido a partir da citação como determinado na sentença.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. | | | | | | | Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pelas demandantes.
Em relação ao dano material, restou evidenciada a falha na prestação do transporte aéreo de passageiro acarretando o dever de indenizar, sobretudo quando ao atraso de mais de 12 horas que acarretou na perda uma diária de hospedagem.
Outrossim, a parte ré comprova que arcou com o transporte das autoras do aeroporto até o local de hospedagem, não havendo que se falar em restituição do valor gasto com o transfer.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, vez que o atraso do voo acarretou retardo na chegada das demandantes ao seu ao destino final de cerca de mais de 12 horas.
Tal fato, sem dúvida, foi capaz de gerar angústia, frustração que superam os aborrecimentos do dia a dia.
Assim, tendo em vista que o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: I.CONDENAR a ré a ressarcir às autoras o valor de R$ 213,71, referentes a uma diária de hospedagem, corrigida pelos índices da CGJ-TJ, a contar da publicação desta, acrescida de juros de 1% ao mês a partir do desembolso.
II.CONDENAR a parte ré a pagar a cada autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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