TJRJ - 0801224-74.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801224-74.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA GUIMARAES DE GOUVEA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos etc.
Presente o interesse processual já que a declaração de inexistência/nulidade não se convalida com o tempo.
Não se pode falar em conexão, porque o proc. 0807605-69.2022.8.19.0007 já foi sentenciado.
Também não se pode falar em litispendência ou coisa julgada, eis que os elementos da demanda não são coincidentes.
A pretensão relativa à cobrança indevida prescreve em 10 anos (EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, STJ).
Afasto a alegação de decadência e prescrição.
Fixo como ponto controvertido a efetiva celebração do negócio jurídico e a presença de danos materiais e morais. À parte autora, em 30 dias, para juntada de seus extratos bancários relativo ao mês da TED informada pelo réu a fim de se verificar o recebimento dos valores do empréstimo.
Defiro a prova pericial grafotécnica e nomeio ABELARDO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, IFP-RJ 07.974.394-4,[email protected].
Intime-se para aceitação, proposta de honorários e juntada de currículo, em 5 dias.
Não haverá adiantamento de honorários, ressalvado o pagamento de ajuda de custo na entrega do laudo. Às partes, em 15 dias, para quesitos e assistentes técnicos.
Comunique-se à DGFAJ.
O ônus da prova, quanto à legitimidade dos negócios jurídicos, será do réu na esteira da atual jurisprudência do E.
STJ (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).
Quanto aos demais fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora, ao passo que será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA GUIMARAES DE GOUVEA - CPF: *42.***.*49-05 (AUTOR).
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28/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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