TJRJ - 0804165-60.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COUTINHO DA SILVEIRA CERQUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804165-60.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA COUTINHO DA SILVEIRA CERQUEIRA RÉU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, não basta a simples alegação de sua hipossuficiência, é preciso demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficiente a simples declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, sendo necessário que o estado de necessidade esteja devidamente evidenciado nos autos.
Assim, no caso em tela, a hipossuficiência econômica alegada não restou comprovada, na medida em que a parte requente aufere ganhos anuais na quantia de R$ 85.531,42(oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), além de manter aplicações, investimentos, saldo em conta poupança, etc, possuindo, desse modo, recursos suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, de modo que, sem sombra de dúvida, a requerente não é o necessitado que o legislador quis beneficiar.
Deixa-se de intimar a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiente, conforme prevê o parágrafo segundo do art. 99 do CPC, tendo em vista que a parte requerente já trouxe os elementos necessários para aferir sua capacidade financeira.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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