TJRJ - 0812324-26.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo:0812324-26.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA ALVES RÉU: XS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Certifico que decorreu o prazo sem que a parte ré tenha apresentado resposta à citação.
Ato ordinatório À parte autora sobre certidão supra.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
21/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812324-26.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON PEREIRA ALVES RÉU: XS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
O pleito de tutela antecipada satisfativa exige maior dilação probatória em razão de necessitar de elementos que indiquem os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, os fatos relatados na inicial - como mencionado pelo autor - acorreram há aproximadamente 1 (um) ano o que por si só afasta o “periculum in mora” Verifica-se, então, que para escorreita análise da tutela é imprescindível o estabelecimento do contraditório, que permitirá esclarecer as questões debatidas nos autos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se/intime-se, por meio eletrônico, para resposta/contestação no prazo legal. 4.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 5.
Acostados documentos ou existindo preliminares na contestação, intime-se a parte autora em réplica no prazo legal. 6.
Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que desejam produzir.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
22/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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