TJRJ - 0817469-09.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BARBARA HELENA CAVALCANTE FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817469-09.2023.8.19.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE NOGUEIRA VAZ RESPONSÁVEL: YOLLANDA DE MIRANDA NOGUEIRA RÉU: FELIPPE BESSA VAZ JOÃO GABRIEL DE NOGUEIRA VAZ, assistido por sua genitora YOLLANDA DE MIRANDA NOGUEIRA, propôs ação de modificação de cláusula em face de FELIPPE BESSA VAZ, para o fim de ser majorada a obrigação alimentar avençada anteriormente através de ação judicial.
Pretende que o valor fixado seja majorado, sob o argumento de que o valor pago pelo réu não é suficiente para suprir suas necessidades.
Requer o demandante a majoração da pensão, na hipótese de vínculo empregatício, para e 25% do salário bruto mensal do alimentante.
Inicial instruída com documentos no id 64468817.
Decisão no id 68243210, deferindo a gratuidade de justiça.
Manifestação do Ministério Público no id 74159216.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no id 77370208.
Contestação com documentos no id 98548420, através da qual alega o réu que tem outra filha em idade próxima a do autor, que contribui para o sustento dos mesmos na medida de suas possibilidades e que nunca deixou de pagar pensão do autor.
Afirma ainda que não logrou êxito em comprovar que houve mudança em sua situação financeira.
Réplica no id 104273247.
Manifestação do Ministério Publico no id 107877229.
Designada audiência, transcorreu como consta de id 138144275, oportunidade em que as partes afirmaram não ter outras provas a produzir.
Promoção final do Ministério Público no id 143814150. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula em que pretende a parte Autora a majoração do percentual dos alimentos anteriormente fixados, pagos pela parte Ré por força de sentença proferida nos autos de alimentos.
Indubitavelmente, o direito à sobrevivência se elenca no patamar mais alto dos direitos fundamentais, bastando observar, por via de consequência, que a CR/88 destacou o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art.1º, inciso III).
Nesta linha, é na família que os valores consagrados neste princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição da República emprestou especial proteção à família, independentemente de sua origem.
Portanto, como colorário do que acima restou afirmado, e a fim de preservar as entidades familiares, como instrumento de desenvolvimento e de valoração da pessoa humana, a CR/88 também consagra o princípio da solidariedade familiar.
Assim, se é certo que para suprir suas necessidades o indivíduo deve lançar mão de recursos materiais auferidos com o esforço do trabalho ou através de renda de seus capitais, é certo também, quando há impossibilidade de sozinho prover sua própria subsistência, que poderá se valer do auxílio de parentes para manter-se.
Desta maneira, o art.1.694 do CC, em harmonia com o princípio da solidariedade familiar, autoriza os parentes, os cônjuges e os companheiros a pedirem alimentos uns aos outros que porventura necessitem.
Por outro lado, os alimentos devem ser arbitrados com observância ao § 1º do citado dispositivo, ou seja, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A toda evidência, em se tratando de relação jurídica continuativa, estes parâmetros são variáveis no tempo e no espaço, estando sujeito, portanto, a alterações.
Logo, não é por outra razão que o art.1.699 do CC estipula a chamada cláusula rebus sic stantibus, autorizando a revisão do valor da pensão alimentícia na hipótese de mudança na situação financeira dos interessados.
Da análise das alegações e documentos trazidos aos autos, constata-se que a parte autora não apresentou nenhum fato novo capaz de alterar o binômio necessidade/possibilidade utilizado para fixação da obrigação alimentar originária, limitando-se a argumentar que o valor pago pelo réu não é suficiente para suprir suas despesas.
De igual forma, também não foi demonstrada qualquer situação que ensejasse o aumento da capacidade econômica do alimentante.
O réu possui outra filha, em idade próxima ao autor, motivo pelo qual o percentual fixado está razoável.
O Ministério Público em sua promoção final manifesta-se pela determinação de que os alimentos passem a ser descontados em folha.
Ocorre que, na sentença proferida nos autos da ação de Alimentos, já consta essa determinação, devendo o autor buscar o cumprimento da mesma, se o caso, através da via própria.
Assim, à mingua de fundamentos de fato e de direito, impõe-se a rejeição do pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do novo C.P.C.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a execução de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:44
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 08:10
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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20/08/2024 13:04
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA RETTA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBARA HELENA CAVALCANTE FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:30 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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17/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 20:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BARBARA HELENA CAVALCANTE FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 19:12
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
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