TJRJ - 0141683-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:50
Remessa
-
07/08/2025 16:50
Redistribuição
-
08/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:53
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/n /r/nTrato de cumprimento de sentença provisório, proposto por ELOINA DAS CHAGAS MARINHO em face de BANCO DO BRASIL S/A./r/n /r/nNos termos do disposto no artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, adotado o modelo sincrético, a fase de execução deverá tramitar nos mesmos autos do processo./r/n /r/nAdemais, consoante Resolução 65/2008 do E.
Conselho Nacional de Justiça, o cumprimento provisório, autuado em apartado, deve receber numeração própria e independente do processo originário, a constituir processo secundário, o que exige, com vistas à adequada baixa, a prolação de sentença para regularização no sistema./r/n /r/nConforme se depreende da análise dos autos principais, quais sejam, os de n° 0175407-17.2020.8.19.0001, restou alcançado o trânsito em julgado da r. sentença prolatada, conforme a certidão a fls. 736./r/n /r/nDestarte, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer naquela sede, em definitivo./r/n /r/nIsso posto, supervenientemente inadequada a via eleita, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito./r/n /r/nCustas ex lege./r/n /r/nTransitada em julgado, nada mais havendo, à serventia, a fim de que translade aos autos da ação principal as peças de praxe, observando-se, inclusive, a penhora realizada no rosto dos autos, lá prosseguindo-se./r/n /r/nApós, desapensem-se estes autos apartados e remetam-se ao arquivo, com baixa, nos termos do artigo 206 da CNCGJ./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 10:21
Conclusão
-
07/05/2025 19:02
Juntada de petição
-
07/05/2025 11:14
Conclusão
-
07/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:11
Juntada de documento
-
10/04/2025 13:52
Juntada de petição
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07/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:18
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:03
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:16
Juntada de documento
-
24/01/2025 10:40
Apensamento
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24/12/2024 11:53
Juntada de petição
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12/11/2024 11:50
Expedição de documento
-
12/11/2024 11:50
Expedição de documento
-
07/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:19
Conclusão
-
06/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:15
Juntada de documento
-
05/11/2024 16:48
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:43
Juntada de documento
-
04/11/2024 21:26
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:33
Juntada de documento
-
31/10/2024 15:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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