TJRJ - 0803847-47.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803847-47.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH LUZIA DA SILVA TELES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a demandante foi vítima de fraude na conclusão das compras realizadas em seu nome.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, para determinar que a ré suspenda os descontos realizados na folha de pagamento do autor sob a rubrica "DEBITO CREFISA" nos valores de R$ 149,00 e R$ 31,29 referentes aos contratos que ora se discute, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITH LUZIA DA SILVA TELES - CPF: *20.***.*69-62 (AUTOR).
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08/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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