TJRJ - 0855781-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855781-92.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R R NASCIMENTO COMERCIO DE EMBALAGENS, RITA REBOUCAS DO NASCIMENTO EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S 1 - DPD ao processo daexecução nº 0896033-74.2024.8.19.0001; 2 - O art. 5º, LXXIV, da constituição federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98, do Código de Processo Civil/2015, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais ao fina do processo.
Entretanto, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 vezes, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para que providencie a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Com o comprovante do pagamento da 1ª parcela, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R R NASCIMENTO COMERCIO DE EMBALAGENS - CNPJ: 14.***.***/0001-44 (EMBARGANTE).
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12/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:13
Distribuído por dependência
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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