TJRJ - 0120667-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:36
Juntada de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
A executada efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores remanescentes bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a ordem de bloqueio foi realizada em 09 de maio, ANTES da negociação da dívida ocorrida em 13 de maio./r/r/n/nA Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nSendo assim, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, indefiro o pedido formulado./r/r/n/nPelo exposto, MANTENHO os valores bloqueados./r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n3.
Tendo em vista o relatório extraído do Sistema da Dívida Ativa do Estado, por intermédio do qual se verifica o parcelamento do crédito tributário declaro suspensa a presente execução conforme previsto pelo artigo 922 do Código de Processo Civil./r/n /r/n4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo SEM baixa no distribuidor./r/n /r/n5.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento./r/n /r/n6.
Anote-se no lembrete do processo - Suspensão parcelamento -
19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de GILMARA FELIX GOMES DE MELO para cobrança do IPVA./r/r/n/nExpedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/nA ordem retornou com resultado parcialmente positivo e a executada veio aos autos aduzir a nulidade da citação, bem como a impenhorabilidade dos valores.
Requer o desbloqueio dos valores./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nInicialmente, Inicialmente, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, visto que o contracheque acostado demonstra que a executada recebe vencimento superior à média nacional e do Rio de janeiro, afastando-se a hipossuficiência alegada/r/r/n/nProsseguindo, quanto à nulidade da citação aventada, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80. /r/r/n/nNão há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada. /r/r/n/nDeve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ./r/r/n/n(...) /r/r/n/nAssim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). /r/r/n/n5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. /r/r/n/n6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ./r/r/n/n7.
Agravo Interno não provido./r/r/n/nComo já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro./r/r/n/nNo que diz respeito à impenhorabilidade aduzida, pelos documentos acostados, restou comprovado pelo executado o recebimento de soldo militar na conta bloqueada (fl. 71). /r/r/n/nA penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nRessalte-se que, mesmo na hipótese de bloqueio de verbas salariais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833, IV do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Decisão agravada que deferiu a penhora on line, limitando-a, posteriormente até 30% de contas salários e proventos.
Direito do recorrido de receber seu crédito.
Agravante que é fiadora.
Limitação de 30% que atende aos critérios e a jurisprudência.
A decisão preservou tanto o direito e interesse do exeqüente/agravado, quanto da agravante, ao permitir a penhora on line de 30%, a fim de preservar a sobrevivência da recorrente.
Há que se fazer uma interpretação teleológica do dispositivo inserto no art. 649, IV, do CPC.
Nos termos do art. 655 do Código De Processo Civil, incumbe ao devedor fazer a nomeação de bens, observando a ordem ali estabelecida, que contempla, em primeiro lugar, o dinheiro.
A execução deve ser feita pelo meio menos gravoso para o executado e não existe meio menos gravoso do que a penhora de dinheiro, porque evita a despesa com a realização de praças e leilões.
DESPROVIMENTO DO AO RECURSO . (0028058-28.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 05/07/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução./r/r/n/nPortanto, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % dos valores, já que tal constrição não implica ultraje ao princípio da dignidade da pessoa./r/r/n/nNo caso, a executada narra que seu filho sofreu recetemente acidente e necessita dos valores para o tratamento.
Contudo, não houve a comprovação de gastos médicos ou de medicamentos, de modo que a quantia que permanece bloqueada seja indipensável para o seu tratamento. /r/r/n/nSendo assim, torno insubsistente o bloqueio no valor de 70% junto à conta do Banco Santander por serem impenhoráveis os valores bloqueados, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação da penhora para determinar que a constrição recaia sobre o percentual de 30% do valor encontrado na conta do Banco Santander.
Nesta data efetuei a ordem de desbloqueio de 70% dos valores encontrados na referida conta.
Junte-se comprovante. /r/r/n/n2 - Preclusas as vias impugnativas, observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/n /r/n3 - Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º,do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/n /r/n4 - Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/n /r/n5 - Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas Renajud e Infojud. -
14/05/2025 12:49
Recurso
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14/05/2025 12:49
Conclusão
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14/05/2025 12:39
Juntada de petição
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12/05/2025 15:31
Conclusão
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12/05/2025 15:31
Reforma de decisão anterior
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12/05/2025 00:33
Juntada de petição
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06/11/2024 17:10
Juntada de petição
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01/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:01
Conclusão
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09/05/2024 19:09
Juntada de petição
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15/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:56
Conclusão
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19/02/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 08:43
Documento
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21/11/2023 20:42
Juntada de petição
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01/11/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:15
Conclusão
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01/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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