TJRJ - 0859490-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ROGER PIERRE CARVALHO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859490-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO MARTINS JORGE DE OLIVEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante contracheque em Id. 195639052, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré lhe restitua o valor de R$ 13,60.
Narra, em síntese, que solicitou transporte, "corrida", pelo aplicativo da 99, ora parte ré, no valor de R$ 13,60, sendo que o motorista iniciou a corrida, embora não tivesse embarcado no veículo.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A parte autora alega eventual inadimplemento do contrato de transporte por conduta desrespeitosa do preposto da parte ré, o que torna necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARCELO MARTINS JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*52-30 (AUTOR).
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12/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859490-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO MARTINS JORGE DE OLIVEIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1. À parte autora para comprovar o domicílio nesta comarca, com a apresentação de faturas atualizadas (dentro dos 2 últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos como energia, água, telefone ou gás encanado, do imóvel no qual reside, no prazo de 5 dias. 2.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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