TJRJ - 0816131-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONEL NUNES TREDO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816131-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL NUNES TREDO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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08/07/2025 13:10
Revisão do Projeto de Sentença
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08/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 03:46
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 03:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONEL NUNES TREDO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816131-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL NUNES TREDO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
O artigo 14 da lei 9.099/95 estabelece que o pedido deve ser deduzido de forma simples e em linguagem acessível.
Por sua vez, o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com citação automática do réu.
A eventual necessidade de aditamento/emenda à inicial é procedimento incompatível com a celeridade dos juizados, pois exige análise da emenda/aditamento, eventual registro de novo réu, citação manual etc, todos esses procedimentos desnecessários quando a demanda é corretamente proposta, pois neste caso opera-se a designação e citação de forma automática pelo sistema.
Portanto, muito mais célere e compatível com os princípios dos juizados eventual desistência da ação equivocadamente proposta, com a propositura de nova ação com os fatos/réus devidamente incluídos.
Assim, indefiro o requerimento de emenda substitutiva à petição inicial.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 192153020 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:50
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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