TJRJ - 0816075-78.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LEILIANE DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LEILIANE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816075-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILIANE DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 03:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 03:45
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 03:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816075-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILIANE DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 192067838 foi outorgada em março de 2024, devendo ser juntada nova procuração com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, bem como para juntar aos autos comprovante de residência, referente ao endereço indicado na exordial e emitido por concessionária de serviço público, também com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, ambos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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