TJRJ - 0804817-83.2023.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804817-83.2023.8.19.0254 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804817-83.2023.8.19.0254 Protocolo: 8818/2024.00077689 RECTE: HELDIO RUAS TEIXEIRA ADVOGADO: CARLOS NEY MELLO DE ULIANA OAB/RJ-205595 ADVOGADO: DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA OAB/RJ-148389 ADVOGADO: MARINA FIGUEIREDO DELUIGGI OAB/RJ-163688 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: PRISMAH FIDELIDADE LTDA Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido de aplicação da multa, diante do incontroverso atraso no cumprimento obrigação de fazer estipulada na súmula de id 132674460.
Todavia, se faz necessário reduzir o valor aplicado a título de multa única, vez que o atraso se deu por poucos dias, razão pela qual deve-se condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa, por ser mais compatível com a repercussão e natureza da causa e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95 -
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:04
Inclusão em pauta
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07/05/2025 22:04
Conclusão
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07/05/2025 22:01
Redistribuição
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11/04/2025 20:21
Recebimento
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23/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:17
Documento
-
27/06/2024 00:06
Publicação
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25/06/2024 10:00
Provimento em Parte
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18/06/2024 00:05
Publicação
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12/06/2024 11:10
Inclusão em pauta
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11/06/2024 05:48
Conclusão
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11/06/2024 05:45
Distribuição
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11/06/2024 05:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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