TJRJ - 0827739-34.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827739-34.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0827739-34.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00053324 RECTE: OTAVIO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: THIAGO GUIMARÃES MARTINS OAB/RJ-214772 RECORRIDO: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB/SP-214918 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 12:29
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 07:17
Conclusão
-
06/05/2025 07:14
Distribuição
-
06/05/2025 07:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801674-68.2025.8.19.0205
Deiveson Braga da Silva Caboclo
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:01
Processo nº 0804685-14.2025.8.19.0203
Sonia Macedo Justino Fernandes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Cerli Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:19
Processo nº 0063233-36.2018.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Mmj Rio 2009 Papel e Informatica LTDA ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2018 00:00
Processo nº 0850593-21.2025.8.19.0001
Sylvia Regina de Moraes Rosolem
Fatorial Investimentos - Assessores de I...
Advogado: Marcela Kohlbach de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 21:05
Processo nº 0801977-95.2022.8.19.0073
Luana Ferreira Maia
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosane da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 12:23