TJRJ - 0859891-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859891-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALAN KARDEC RÉU: CONAC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI LTDA Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois presente a probabilidade do direito, já que o autor não é obrigado a manter um prestador de serviços caso, não seja de seu agrado, bem como o perigo de dano ao bom andamento do condomínio e suas finanças, vale ressaltar que se há débito entre as partes, existem meios legais para quitação, não sendo possível a retenção dos documentos do autor.
Assim, defiro a tutela antecipada para que réu envie ao autor, em 05 dias, integralmente, sua documentação, bem como arquivos, senhas, cadastros, relatórios e demais informações pertinentes à administração condominial, sob pena de busca e apreensão e condução do gerente à delegacia para lavratura de crime de desobediência.
Defiro ainda a tutela para que o réu se abstenha de emitir boletos relativos às cotas condominiais, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada boleto emitido.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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