TJRJ - 0803919-13.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803919-13.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINARA TAVARES DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SERASA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SINARA TAVARES DE SOUZAem face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e SERASA EXPERIAN S/A, sob alegação de negativação indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a primeira ré inseriu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito da segunda ré, porém não houve notificação prévia.
Requereu a condenação da parte ré a efetuar a baixa da negativação; a declaração de inexigibilidade da dívida; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que a negativação decorreu de inadimplemento do crédito que lhe foi cedido pelas Casas Bahia.
Pugnou pela improcedência.
Decisão do ID 148749215 que indeferiu a tutela antecipada.
A segunda ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de irregularidade na representação processual.
No mérito, afirmou que a negativação do nome da autora ocorreu após o envio da comunicação prévia.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 170939687. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Rejeito a questão preliminar de irregularidade na representação processual, eis que não demonstrada a invalidade da certificadora.
Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não trouxe a parte ré elementos a demonstrar que a parte autora tivesse plenas condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova acerca da suposta negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, o que deveria ser comprovado por meio de certidão de apontamentos e não pelo printdo ID 122067398.
Todavia, como as rés confirmaram a negativação, tem-se tal fato como verdadeiro.
Ocorre que, diversamente do que pontuado pela autora, a parte ré comprovou pelos documentos do ID 152483057 que foram efetuadas diversas comunicações prévias à autora antes da inclusão da dívida, o que impede a baixa das restrições.
Ademais, a autora não comprovou a quitação dos valores objeto da negativação, o que impede também sob este enfoque a baixa e a declaração de inexigibilidade, o que afasta ainda a pretensão de reparação moral.
Por fim, necessário consignar que a parte autora é litigante habitual, considerando a deflagração de diversas ações com o mesmo objeto, pelo que não pode ser beneficiada por sua conduta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SINARA TAVARES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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