TJRJ - 0810253-02.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810253-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLICIA MERCES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810253-02.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLICIA MERCES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. 2.
Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência com data atualizada, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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