TJRJ - 0024175-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:06
Juntada de documento
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19/08/2025 12:14
Expedição de documento
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17/06/2025 18:15
Trânsito em julgado
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28/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da defesa técnica para ciência da sentença de fls. 323/331. -
27/05/2025 15:50
Juntada de documento
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27/05/2025 15:45
Juntada de documento
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27/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:19
Juntada de petição
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20/05/2025 06:22
Documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de IRIO MAURICIO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes insculpidos no artigo 121, §2º, incisos V e VII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29 (três vítimas); e artigo 121, §2º, incisos V e VII, na forma do artigo 14 (três vezes), todos do Código Penal, em cúmulo material, em razão dos fatos descritos na denúncia, conforme fls. 3/5, que segue transcrita:/r/r/n/n No dia 24 de fevereiro de 2025, na Estrada do Riachão, s/n, no terreno próximo às torres da Light e da empresa Artsul, Austin, em Nova Iguaçu, por volta de 15 horas, dois indivíduos ainda não identificados, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado IRIO, com vontade livre, consciente e animus necandi, tentaram matar os policiais civis Rudá Rodrigues de Oliveira, Wladimir dos Santos Souza e Marcio Tiburcio da Silva, efetuando disparos de arma de fogo contra as vítimas, tendo o denunciado IRIO concorrido de forma eficaz para a prática do delito eis que conduzia o caminhão VOLKSWAGEN placa KYJ0I11 por eles ocupado, ladeira abaixo, permitindo assim os disparos e a fuga dos comparsas.
Em seguida, o denunciado IRIO, com vontade livre, consciente e assumindo o risco de matar, conduziu o caminhão VOLKSWAGEN placa KYJ0I11 e saltou do veículo em movimento, deixando-o descer uma ribanceira, em alta velocidade, em direção às vítimas Wladimir dos Santos Souza, Rudá Rodrigues de Oliveira e Marcio Tiburcio da Silva, policiais civis, atentando contra suas vidas.
Os crimes dolosos contra a vida foram praticados para assegurar a execução, impunidade e vantagem de crimes de roubos ocorridos momentos antes.
Os crimes dolosos contra a vida foram praticados contra agentes da Segurança Pública, policiais civis no exercício da função.
Os crimes dolosos contra a vida não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que os policiais revidaram a injusta agressão dos comparsas de IRIO e conseguiram se desviar do veículo em tempo e não foram atingidos.
Por ocasião dos fatos, uma carga de eletrodomésticos era transportada entre Queimados e Nova Iguaçu, quando os três trabalhadores que realizariam suas entregas foram abordados por um sujeito em uma moto que determinou a entrega dos celulares e que eles seguissem a moto até a Estrada do Riachão, s/n, próximo às torres da Light, Austin, em um terreno baldio.
No local, havia outras pessoas que obrigaram essas vítimas a fazerem o transbordo da carga subtraída, sempre sob ameaça de que não era para tentar nada .
Na sequência, os criminosos obrigaram as vítimas a deixarem o local seguindo uma moto até que esta se dispersou e as vítimas noticiaram o fato à 58ª Delegacia de Polícia. s policiais civis Wladimir, Rudá e Marcio Tiburcio partiram em direção ao local indicado pelas vítimas dos roubos, e lá chegando adentraram o terreno.
Os policiais progrediram até que avistaram o caminhão VOLKSWAGEN placa KYJ0I11 conduzido pelo denunciado IRIO, descendo da parte alta do terreno em direção aos policiais.
Enquanto o denunciado IRIO conduzia o veículo, dois de seus comparsas pularam do caminhão e efetuaram disparos na direção dos policiais que revidaram a injusta agressão, tendo os dois indivíduos empreendido fuga com êxito por dentro do matagal.
IRIO conduziu o caminhão em direção aos agentes, e dele saltou com o veículo em movimento, deixando-o descer a ribanceira desgovernado, em alta velocidade, com o intuito de atingi-los.
Os agentes conseguiram se desviar e o caminhão só parou quando colidiu contra uma pilha de entulho.
Recuperada parte das mercadorias subtraídas e capturado o denunciado IRIO, foi ele socorrido e conduzido pelos policiais ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, onde recebeu atendimento médico em razão da lesão no pé provocada pela queda ao saltar do caminhão.
Assim agindo, está o denunciado IRIO MAURICIO DA SILVA incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos V e VII, n/f dos arts. 14, inciso II e 29 (três vítimas) e artigo 121, §2º, incisos V e VII, n/f do art. 14 (três vezes), todos do Código Penal, em cúmulo material. /r/r/n/nAcompanham a inicial as peças de informações oriundas do inquérito policial nº 058-02269/2025, acostadas às fls. 25/60, 97/190, 194/200, 206/210./r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 25/28, aditado às fls. 100/107./r/r/n/nTermos de declaração às fls. 30/31, 34/37, 39/40, 42/43, 46/47, 49/50, 126/127, 129/132, 175/179, 199/200./r/r/n/nAuto de prisão em flagrante às fls. 32/33./r/r/n/nAutos de apreensão às fls. 51, 53./r/r/n/nFAC às fls. 64/76./r/r/n/nAudiência de custódia conforme assentada de fls. 78/81, na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva./r/r/n/nLaudo de exame em veículo (constatação de ipaf) às fls. 108/118./r/r/n/nLaudo de exame de corpo delito de integridade física às fls. 120/121./r/r/n/nLaudo de exame de avaliação - merceologia direta às fls. 186/187./r/r/n/nLaudo de perícia papiloscópica às fls. 197/198./r/r/n/nLaudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos às fls. 209/210./r/r/n/nDecisão do Juízo às fls. 217/219 recebendo a denúncia, mantendo a prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nCitação às fls. 277./r/r/n/nAssentada da Audiência de instrução e julgamento às fls. 308/310, na qual a defesa apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a oitiva de 5 (cinco) testemunhas, bem como o interrogatório do réu.
Em seguida as partes apresentaram suas alegações finais, pugnando pela desclassificação do delito imputado ao acusado, bem como a revogação da prisão preventiva./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido. /r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de IRIO MAURICIO DA SILVA, imputando-lhe os fatos narrados na denúncia e atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2°, incisos V e VII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29 (três vítimas); e artigo 121, §2°, incisos V e VII, na forma do artigo 14 (três vezes), todos do Código Penal, em cúmulo material./r/r/n/nInicialmente, tenho que a materialidade do crime imputado ao réu, previsto no artigo 121, §2º, incisos V e VII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29 (três vítimas), do Código Penal, encontra-se comprovada, conforme se verifica no inquérito policial nº 058-02269/2025 (fls. 25/60, 97/190, 194/200, 206/210), termos de declaração às fls. 30/31, 34/37, 39/40, 42/43, 46/47, 49/50, 126/127, 129/132, 175/179, 199/200, laudo de exame em veículo (constatação de ipaf) às fls. 108/118./r/r/n/nNo entanto, embora existam provas de materialidade, não há indícios suficientes de autoria capazes de ensejar a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. /r/r/n/nNo tocante à autoria, cumpre salientar que, na primeira fase do procedimento do júri, não é necessário um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade de participação dos réus, cuja existência não restou confirmada pela prova produzida sob o contraditório judicial./r/r/n/nGuilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição, editora Forense, pag. 1004) leciona que jamais se poderá enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas.
Salienta que, mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro./r/r/n/nNo procedimento especial do Tribunal do Júri, o juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro por meio do qual somente passam as acusações fundadas, viáveis e plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). /r/r/n/nFeitas essas considerações, imperioso registrar que no caso em análise, encerrada a instrução criminal da primeira fase, este Juízo verificou que inexistem indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado.
Isto porque as provas orais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não são suficientes a gerar um juízo de probabilidade sobre a participação do réu. /r/r/n/nA guisa de fundamentação, passa-se à transcrição não literal dos depoimentos colhidos em Juízo./r/r/n/nA testemunha RODRIGO PACHECO LACERDA informou que trabalha como ajudante de caminhão; que estava fazendo uma entrega com o motorista Mauricio e um outro ajudante; que estavam entregando eletrodomésticos; que o motorista perceber motocicletas estavam seguindo o caminhão, e alertou os ajudantes para que ficassem de olho; que antes de fazer outra entrega, pararam na delegacia para informar que estavam sendo seguidos; que foram seguidos da Cerâmica até Queimados; que até então nada aconteceu; que eram dois homes em uma moto; que foram à 58ª DP e informaram aos policiais o que estava acontecendo; que ligaram para sua empresa, que informou que ia mandar uma escolta para acompanha-los; que trabalha na empresa Venkon; que aguardaram e então a escolta veio, escoltando-os até a entrada de queimados, na Dutra; que seguiram para fazer outra entrega do outro lado, atrás de Cabuçu, e então aconteceu a abordagem; que a escolta é feita com uma moto; que quando a escolta percebeu que estava tudo tranquilo, foram liberados para continuar a entrega; que então houve a abordagem de moto; que foi somente um motoqueiro em uma moto; que o motoqueiro emparelhou do lado do caminhão, e em seguida colocou a moto na frente do caminhão; que o motociclista deu a volta para pegar os celulares do depoente e dos demais; que os três celulares foram levados; que em seguida o motociclista mandou que os seguissem no caminhão; que o motociclista estava de capacete; que a moto era vermelha, e não tinha placa; que era Mauricio quem dirigia o caminhão, tendo obedecido o motociclista e o seguido; que não viu arma, mas o motociclista os ameaçava, dizendo que sempre os via passando, e que se fugissem, iria atrás, pois sempre os via passando na Dutra; que seguiram a moto em razão das ameaças verbais; que a moto estava em baixa velocidade, e o caminhão foi indo atras; que seguiram a moto até a Estrada de Cabuçu, na altura do bairro Riachão, atras da Artsul; que tiveram que entrar com o caminhão em um terreno baldio, onde havia mais duas pessoas além do motoqueiro; que não havia outros veículos; que o terreno só tinha mato, e uma concretagem no meio; que abriram o baú e começaram a descarregar as mercadorias com o motorista e o outro ajudante; que acha que o outro ajudanta chama Irio Mauricio; que o outro ajudante é branco e meio alto, e trabalha com o depoente; que no terreno baldio os homens determinaram que desembarcassem a mercadoria; que isso levou cerca de cinco minutos; que os homens ficaram aguardando que descarregassem as mercadorias; que não viu os homens portando armas; que os homens não os ameaçavam, só ficavam mandando que apressassem o descarregamento da mercadoria; que o motoqueiro mandou que o seguissem novamente até a Dutra, deixando-os na Vila Coimbra, em Queimados; que ligaram para o 190 e foram para a delegacia de polícia; que não ficaram com nenhuma mercadoria no carro; que tinham a nota fiscal das mercadorias; que posteriormente o motorista Mauricio levou os policiais até o terreno; que foi até lá depois, encontrando os policiais; que conseguiram recuperar algumas mercadorias e retornaram para a empresa; que Mauricio é o dono do caminhão; que o depoente, Mauricio e outro ajudante foram para a delegacia e ficaram aguardando Fabiano chegar; que viu um homem ser preso, sendo este um senhor escuro, alto e de barba; que não viu este homem no momento em que aconteceu o transbordo da carga; que o terreno não era plano, mas irregular; que o terreno era grande e tinha dois portões na entrada; que reconheceu uma pessoa que participou do roubo, como sendo um dos homens que estava no terreno; que não sabe o valor total do prejuízo; que Mauricio, o dono do caminhão, mora em Queimados; que possui o telefone de Mauricio; que não sofreu outro roubo depois desse fato; que o acusado não estava presente no momento do transbordo da carga./r/r/n/nA testemunha WLADIMIR DOS SANTOS SOUZA informou que participou da prisão do acusado; que estava na delegacia e recebeu determinação para acompanhar uma vítima de roubo ao local em que havia sido feito o transbordo da carga; que foi acompanhado dos policiais Rudá e Tiburcio; que ao chegarem ao local, viram um caminhão iniciando a descida do morro; que ao avistarem a viatura, dois indivíduos que estavam no carona do caminhão desembarcaram, e um deles, de cor mais escura, efetuou disparos; que desembarcou da viatura e reagiu à injusta agressão; que o caminhão continuou descendo; que o motorista pulou e o caminhão continuou descendo a ribanceira em sua direção; que conseguiram sair da frente, e o caminhão parou em alguns entulhos que haviam no local; que o depoente e Tiburcio foram em direção aos ocupantes do caminhão, que haviam se evadido; que no alto do morro, abordaram o acusado, que estava machucado, e o conduziram ao hospital e à delegacia; que o terreno é cercado, com uma entrada na rua principal com portão; que não sabe para que o terreno é utilizado; que o portão estava entreaberto; que entrou com a viatura; que inicialmente o terreno tem um descampado, e depois é um morro, com um caminho onde possivelmente passam veículos; que adentrou o terreno com a viatura; que quando os homens viram a viatura, pularam do caminhão e efetuaram os disparos; que o caminhão veio descendo, e por isso passaram a se preocupar somente com isso; que a viatura desceu direto, não atingindo a viatura; que os homens desceram do caminhão que era dirigido pelo acusado; que somente um dos homens atirou; que só viu o vulto do outro homem; que os homens foram para cima do morro; que o caminhão veio descendo reto, e não em direção à viatura, que seguia o caminho que existia no terreno, pois o restante era coberto de mato; que Tiburcio ia em direção ao lado do motorista para tentar aborda-lo; que ia pelo outro lado; que reagiu à injusta agressão; que ao que se recorda, o caminhão dirigido pelo réu foi atingido por um disparo na lateral esquerda, na parte de cima; que o caminhão veio em alta velocidade, pois o morro era íngreme; que não percebeu o momento em que o acusado pulou, pois não tinha visão do lado do motorista; que depois do caminhão passar, o depoente e Tiburcio tomaram o caminho subindo o morro, e assim localizaram o réu; que precisaram correr para que o caminhão não os atingisse, principalmente o policial Tiburcio; que não sabiam que direção o caminhão ia tomar; que só conseguiram encontrar o acusado porque este se machucou; que não viu o acusado correr em direção aos outros homens; que o caminhão foi revistado; que enquanto o depoente e Tiburcio subiam na tentativa de localizar os indivíduos, o terceiro policial foi até o caminhão fazer a revista; que no momento da abordagem, o acusado disse que estava ali para fazer um frete; que o acusado estava machucado e sangrando, por isso logo o socorreram, não tendo condições de obter mais informações; que o SAMU ia demorar, por isso levaram o acusado para a delegacia e posteriormente ao hospital; que as mercadorias estavam no alto do morro; que no terreno havia uma antena; que não se recorda se outras pessoas apareceram no terreno; que o acusado não falou nada para o depoente ou seus colegas a respeito dos homens que estavam armados dentro do caminhão; que o dono do caminhão apareceu na delegacia posteriormente, mas o depoente não teve contato com este; que nenhum dos policiais ficou ferido; que no momento da abordagem o acusado não portava arma de fogo; que enquanto o caminhão estava descendo, os demais homens pularam e correram em sentido contrário, subindo o morro; que o caminhão continuou descendo desgovernado; que os homens que desceram do caminhão subiram em direção ao morro; que os homens já desceram do caminhão atirando; que o caminhão continuou descendo; que não chegaram a abordar o caminhão, que descia em alta velocidade; que só depois de o caminhão parar, subiram o morro para tentar abordar os homens; que o acusado não desceu com o caminhão; que o acusado foi abordado no alto do morro; que se não houvesse um anteparo de entulho, o caminhão teria continuado descendo até chegar na rua principal; que o acusado foi abordado lá em cima, na clareira; que foram no encalço dos homens, principalmente dos que efetuaram os disparos; que estes homens fugiram; que somente encontraram o acusado, que estava machucado, e não ofereceu resistência nem tentou correr; que esclarece que ao entrarem, já viram o caminhão descendo o morro; que o caminhão não parou em nenhum momento; que o caminhão continuou descendo o morro, que não era um local próprio para a passagem de veículos; que havia um caminho curto e sem asfalto, sendo o restante do terreno coberto por mato; que lá embaixo há uma clareira; que o caminhão estava iniciando a descida; que ao verem a viatura, dois dos ocupantes do caminhão pularam e efetuaram dois ou três disparos; que os policiais revidaram; que o depoente e seus colegas desceram da viatura; que o caminhão começou a descer desgovernado; que não havia ninguém dirigindo, pois o acusado, que era o motorista, também pulou; que o ultimo a sair da direção do caminhão foi o policial Tiburcio; que quando o caminhão passou, Rudá foi abordar o veículo, e o depoente e Tiburcio subiram./r/r/n/nA testemunha MARCIO TIBURCIO DA SILVA informou que estava com o policial Wladimir no dia do fato; que estava no plantão da 58ª DP quando recebeu a informação de um roubo em andamento; que a vítima informou o local onde estava havendo o transbordo da carga; que foi ao local com os policiais Wladimir e Rudá; que se tratava de um terreno baldio, onde havia uma torre; que abriram o portão e entraram; que quando se aproximaram com a viatura subindo a rampa, viram um caminhão descendo; que dois elementos que aparentavam ser pardos ou negros pularam do caminhão; que um terceiro individuo continuou no caminhão, que veio descendo; que logo em seguida, o terceiro individuo, ora acusado, conseguiu pular do caminhão; que o caminhão vinha descendo em direção ao depoente; que o policial Wladimir gritou para o depoente sair do caminhão; que o depoente conseguiu pular, se desviando da rota do caminhão, que passou bem próximo, quase atingindo o depoente; que o caminhão desceu com muita força e bateu em uma ribanceira que havia na parte de baixo do terreno; que após se desviar do caminhão, seguiu subindo o terreno, localizando o acusado, que ao ver o depoente, se rendeu/; que o acusado tinha o pé machucado, que o depoente acredita ter ocorrido quando este pulou do caminhão; que efetuaram a prisão do acusado e o conduziram, juntamente com a carga encontrada, para a delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante; que o terreno tinha um morro muito íngreme; que o caminhão iniciava a descida do morro, e a viatura estava na parte de baixo; que ao visualizar a viatura, o caminhão parou e os dois indivíduos desceram, tendo um deles efetuado disparos em direção à guarnição; que revidaram a injusta agressão, que depois cessou; que os dois homens correram, e o acusado machucou a perna; que o caminhão foi atingido ao revidarem os disparos; que a viatura não foi atingida; que o terreno é um aclive, estando o caminhão na parte alta; que não sabe se o acusado deixou o caminhão descer propositalmente ou se perdeu a direção; que antes de continuar descendo, o caminhão parou para que os dois homens descessem; que em seguida o caminhão veio descendo em sua direção; que o acusado continuava na direção do caminhão, e foi o último a pular, após ver os policiais; que não sabe informar se o acusado teria condições de parar o caminhão; que participou da abordagem ao acusado, que estava ferido; que o acusado disse que era apenas o motorista do caminhão, e que recebeu para fazer o transporte; que parte da carga estava no caminhão, e outra no chão, na parte de cima do terreno; que o acusado não identificou os demais homens que estavam no caminhão, tendo informado que não os conhecia, e que apenas recebeu para fazer o transporte; que o acusado não informou o valor recebido para fazer o transporte da mercadoria; que no momento da abordagem, o acusado não ofereceu resistência, e não portava arma de fogo; que após os disparos, os homens correram para a esquerda, em direção a uma área de mato, e pularam o muro; que foram estes dois homens que efetuaram os disparos; que um deles era pardo e o outro negro; que estes pararam, efetuaram os disparos, e em seguida saíram correndo; que no caminhão não foi encontrada arma de fogo, apenas a mercadoria; que o acusado estava com a perna machucada e não ofereceu resistência, informando que era apenas o motorista do caminhão; que o terreno é um aclive, não muito acentuado; que os ocupantes do caminhão podiam ver a movimentação dos policiais lá em baixo, principalmente o depoente; que quando entraram no terreno, o depoente desceu e foi subindo a pé, enquanto os demais policiais tentavam seguir na viatura; que nesse momento percebeu o caminhão; que na parte alta o caminhão travou, e após alguns segundos veio descendo; que o terreno é irregular, não sendo asfaltado; que aparentemente o caminhão ficou desgovernado quando o acusado pulou; que quando os demais indivíduos efetuaram os disparos, seus colegas revidaram; que o depoente não atirou, só tentava se desviar da rota do caminhão, que passou bem perto./r/r/n/nA testemunha RUDA RODRIGUES DE OLIVEIRA informou que as vítimas chegaram na delegacia informando a respeito de um roubo de carga; que a autoridade policial determinou que fossem ao local de transbordo da carga para verificar; que o local era um terreno com torres de energia elétrica; que o terreno tinha um portão que estava entreaberto quando chegaram; que entrou no terreno com seus colegas; que o depoente e outro colega desembarcaram da viatura; que o terreno no meio é mais elevado; que viram um caminhão no meio do terreno, iniciando a descida; que ao avistarem a viatura, dois dos ocupantes pularam do caminhão, efetuando disparos de arma de fogo contra a viatura; que não conseguia ver o banco do motorista, pois o caminhão estava a cerca de cem metros, contra a luz; que revidaram a injusta agressão em direção aos dois homens, que correram para o meio do mato; que o caminhão continuou descendo em sua direção, só parando ao atingir uma pilha de entulho que havia no terreno; que então seus dois colegas subiram o morro, e o depoente foi verificar a cabine do caminhão, para ver se havia mais alguém; que ouviu seus colegas gritando, e pedindo para parar; que só depois subiu, e viu que o acusado havia sido rendido; que não viu o acusado pulando; que viu somente a silhueta dos dois homens que atiraram; que os dois pareciam ser pardos ou negros; que não viu o acusado pulando; que Tiburcio era o policial que estava mais a frente, sendo quase atingido pelo caminhão, que vinha em alta velocidade; que o caminhão estava descendo, não sabendo precisar se estava em alta velocidade; que se não houvesse a pilha de entulho, o caminhão teria seguido até a rua; que viu que o acusado estava machucado no dedo; que levaram o acusado para a delegacia, e logo em seguida, para o hospital da Posse; que o acusado falou que não conhecia seus contratantes, e que foi contratado pelo telefone para fazer o transporte da carga, não sabendo sequer a origem desta; que haviam mercadorias no interior do caminhão; que o acusado disse ter pego o caminhão com seu colega Bruno; que depois o depoente ouviu Bruno em sede policial, tendo este afirmado ser o dono do caminhão; que a viatura não foi atingida; que não viu, mas soube que a perícia constatou que o caminhão havia sido atingido por um disparo; que quando chegou ao local onde estava o acusado, este já estava detido e não oferecia resistência, atendendo a todos os comandos; que não viu os homens atirando, tendo somente ouvido os disparos, que foram pelo menos dois; que após revidarem, não sabe dizer se os homens efetuaram outros disparos. /r/r/n/nA testemunha BRUNO DO CARMO DA SILVA informou que é amigo do acusado, e o conhece há bastante tempo; que no dia do fato estava com o caminhão no lava-jato; que recebeu uma ligação do acusado, dizendo que precisava do caminhão para buscar uma mercadoria; que falou para o acusado passar lá e pegar o caminhão, pois naquele dia estava trabalhando em uma obra; que o acusado trabalhava com o depoente com frequência, fazendo mudanças e fretes; que voltou para a obra e o acusado pegou o caminhão, por volta de uma hora da tarde; que havia colocado o caminhão para lavar pois tinha uma mudança para fazer à noite; que à noite ligou para o acusado mas este não atendia; que o caminhão tem rastreador; que o depoente acionou o aparelho, localizando o veículo na delegacia; que foi até a delegacia, onde constatou que o caminhão havia sido apreendido, e que o frete que o acusado ia fazer seria de uma carga roubada; que depois disso não soube de nada; que não teve contato com o acusado na delegacia; que fez o rastreio do caminhão, constatando que estava na 58ª DP; que não verificou qual rota o caminhão havia feito antes de chegar à delegacia; que não há nenhuma empresa que presta tais informações, sendo o rastreador pessoal; que não verificou o trajeto depois, pois o acusado costumava pegar o caminhão, ou o próprio depoente o mandava para alguns serviços quando não podia ir; que o acusado era de sua confiança, habilitado, e o caminhão estava com a documentação em dia; que não tem conhecimento de que o acusado tivesse envolvimento com atos ilícitos ou mercadorias roubadas./r/r/n/nEm seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado IRIO MAURICIO DA SILVA afirmou que estava dirigindo o caminhão no dia do fato; que estava na banca trabalhando quando um rapaz perguntou se o depoente fazia frete; que o rapaz era baixinho e barbudo, não tendo o depoente perguntado o nome; que falou que fazia, e o rapaz marcou para segunda-feira; que no domingo trabalhou na banca até uma hora; que na segunda-feira foi ao local do frete no horário combinado; que vinham dois rapazes em uma moto, sendo um deles o que havia contratado o serviço; que o rapaz falou que o frete seria mais a frente; que foi seguindo os rapazes, que pararam em frente a um terreno baldio com um portão; que perguntou ao rapaz se era ali o frete e este confirmou; que desceu do caminhão, e os dois rapazes estavam próximos à moto; que quando foi em sua direção, estes foram cada um para um lado, tendo o rapaz mais escuro sacado uma arma, insistindo se o depoente não faria o frete; que para dar o preço do frete, havia perguntado qual era o trajeto, tendo o contratante informado que seria de Austin para Queimados; que falou que não sairia do caminhão; que manobrou e ficou dentro do caminhão, de cabeça baixa; que subiu com o caminhão e parou lá em cima; que após carregarem o caminhão, os dois rapazes entraram na cabine; que não sabe onde os rapazes deixaram a moto; que havia somente dois rapazes na moto, sendo um deles o que contratou o frete; que na hora de descer, os dois entraram no caminhão; que o depoente viu a polícia lá embaixo; que os dois rapazes abriram a porta e dispararam para dentro do mato, em direção ao seu lado direito; que o caminhão estava engatado na primeira marcha e foi descendo; que o depoente ouviu vários tiros; que ficou nervoso e se apavorou, pulando do caminhão; que o caminhão desceu devagar pois estava em primeira marcha; que lá embaixo havia um carro cinza e a viatura do lado direito; que o caminhão parou ao atingir um monte de terra; que pulou o caminhão, e continuava ouvindo tiros, por isso ficou deitado no chão; que os dois rapazes foram para sua direita, mata adentro; que os rapazes trocaram tiros com os policiais; que foi para trás do caminhão, subindo, e deitou no chão; que as mercadorias já estavam no caminhão, tendo sido carregadas pelos rapazes; que não ajudou a carregar as mercadorias, tendo permanecido dentro do caminhão; que os rapazes disseram que o destino do frete seria Queimados; que foi encontrado pelos policiais deitado no chão, pois estava com medo dos tiros; que os policiais não lhe deram atenção; que pediu aos policiais que o ajudassem a levantar; que estes ajudaram e o conduziram à viatura; que um dos policiais levou o caminhão; que foi colocado na viatura e levado para a delegacia, e em seguida para o hospital da posse; que machucou o dedo do pé na queda; que nunca havia visto os dois rapazes; que só viu um deles amado, sendo este o mais escuro e magro; que depois disso não teve mais contato com os dois rapazes; que não conhecia os rapazes antes, nunca tendo feito nenhum frete para os mesmos./r/n /r/nNo caso em análise, tenho que órgão ministerial não produziu provas minimamente efetivas a possibilitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri./r/r/n/nVerifico, inicialmente, que a denúncia faz um desdobramento das condutas do acusado, imputando-lhe seis crimes por um único momento fático.
Primeiro: o réu estaria associado a outros elementos e seria partícipe da tentativa de homicídio pelos supostos disparos efetuados contra os policiais.
Segundo: no mesmo momento, o réu teria pulado do caminhão e, com dolo eventual, tentado matar os mesmos policiais deixando o veículo descer em alta velocidade em direção às vítimas. /r/r/n/nEm análise acurada dos fatos, verifico que em relação à primeira conduta não há elementos mínimos de prova capazes de revelar liame subjetivo do acusado com outros indivíduos, tampouco sua participação nos disparos.
Em relação à segunda conduta, ficou comprovada a ausência de dolo e a ausência de fato ilícito. /r/r/n/nA versão narrada pelo acusado em sua autodefesa, na qual afirma ter sido inicialmente contratado para fazer um frete, e depois compelido, mediante ameaça com arma de fogo, a realizar o transporte das mercadorias roubadas, é plausível, e corroborada especialmente pela testemunha RODRIGO./r/r/n/nA referida testemunha afirmou que costumeiramente fazia serviços de frete com o réu, e que também emprestava o veículo para que este realizasse por conta própria serviços de transporte para terceiros.
Declarou, ainda, a testemunha que o acusado era pessoa de sua confiança para realização de tais serviços com seu caminhão, nunca tendo tomado conhecimento de qualquer envolvimento deste em roubos de carga ou transporte de mercadoria roubada, o que é comprovado pela FAC acostada às fls. 64./r/r/n/nPor sua vez, os depoimentos das vítimas WLADIMIR, MARCIO e RUDÁ em Juízo não trazem quaisquer indícios de que o acusado teria concorrido para a conduta que lhe é imputada, tendo uma delas, inclusive, afirmado que no momento da abordagem, o réu declarou que só estava ali para fazer o serviço de frete, o que se coaduna com a versão narrada em Juízo./r/r/n/nAssim sendo, não restou minimamente indiciada existência de uma comunhão de ações e desígnios entre o acusado e os homens que efetuaram os disparos contra as vítimas, e, portanto, sua participação no crime./r/r/n/nEm hipóteses como a dos autos, é certo que não se deve encaminhar ao plenário uma causa perdida, fadada ao fracasso, pois, nas precisas lições do Ministro Rogério Schietti Cruz, (...) O certo é que, em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial(...) . (Resp. nº 1.444.372/RS)./r/r/n/nNo que diz respeito à segunda conduta imputada ao acusado, descrita na denúncia como deixar o caminhão descer uma ribanceira em direção às vítimas, atentando contra suas vidas, não obstante os respeitáveis argumentos da Acusação, verifico que o caso é de absolvição sumária./r/r/n/nIsto porque, nos termos do art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz absolverá desde logo o acusado quando o fato não constituir crime. /r/r/n/nCom efeito, a materialidade do crime doloso contra a vida não restou indiciada, já que dos elementos acostados aos autos não se vislumbra qualquer conduta ilícita do acusado./r/r/n/nAs testemunhas ouvidas em Juízo em momento nenhum afirmaram que o acusado teria deixado que o caminhão descer a ribanceira com o propósito de atingir a viatura policial./r/r/n/nAo contrário, os policiais informaram que o caminhão estava desgovernado, e que desceu em uma reta, quando a viatura subia por um caminho que havia no terreno, e que sequer viram o momento em que o acusado pulou do veículo em movimento./r/r/n/nTais elementos, somados à narrativa do réu em seu interrogatório, levam inevitavelmente à conclusão de que o acusado não cometeu qualquer ato ilícito, mas pulou do veículo na tentativa de salvar sua própria vida, no momento em que a polícia trocava tiros com os outros indivíduos que ali estavam./r/r/n/nNeste ponto, vale lembrar que este juízo não se descura que em havendo mínimos indícios, o fato deve ser apreciado pelos jurados.
Todavia, no presente caso, estes não estão presentes./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:/r/r/n/nI) IMPRONUNCIAR o réu IRIO MAURICIO DA SILVA, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos V e VII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal;/r/r/n/nII) ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu IRIO MAURICIO DA SILVA, com fundamento no art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos V e VII, na forma do artigo 14 (três vezes), ambos do Código Penal./r/r/n/nEm consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Expeça-se alvará de soltura, COM URGÊNCIA./r/r/n/nQuanto ao pedido de fls. 301/303, considerando que o requerente comprovou a propriedade do caminhão apreendido, defiro a liberação em seu favor do veículo CAMINHÃO marca VOLKSWAGEN, cor BRANCA, ano 2007, placa KYJ0I11, chassi 9BWA932PX8R804390.
Oficie-se à 58ª DP. /r/r/n/nIntime-se o acusado do teor da presente sentença./r/r/n/nCertifique-se a serventia em relação a outros bens porventura apreendidos./r/r/n/nSem custas.
Ultrapassado o prazo para as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:21
Juntada de documento
-
16/05/2025 15:03
Expedição de documento
-
16/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:41
Expedição de documento
-
16/05/2025 14:38
Juntada de documento
-
16/05/2025 14:32
Expedição de documento
-
16/05/2025 14:31
Documento
-
13/05/2025 14:08
Conclusão
-
13/05/2025 14:08
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
13/05/2025 12:29
Despacho
-
12/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:31
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:47
Juntada de documento
-
11/05/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 21:49
Documento
-
11/05/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 02:03
Documento
-
09/05/2025 04:26
Documento
-
06/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:09
Documento
-
28/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:40
Juntada de documento
-
25/04/2025 15:44
Expedição de documento
-
24/04/2025 18:30
Juntada de documento
-
24/04/2025 18:19
Expedição de documento
-
24/04/2025 18:06
Expedição de documento
-
24/04/2025 17:59
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:45
Expedição de documento
-
24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:41
Juntada de documento
-
14/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:26
Conclusão
-
14/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:24
Documento
-
08/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:13
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:12
Juntada de documento
-
07/04/2025 17:12
Juntada de documento
-
07/04/2025 17:11
Retificação de Classe Processual
-
21/03/2025 13:41
Audiência
-
20/03/2025 16:45
Denúncia
-
20/03/2025 16:45
Conclusão
-
20/03/2025 14:18
Juntada de petição
-
19/03/2025 18:48
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:36
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:40
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:45
Conclusão
-
11/03/2025 15:25
Juntada de petição
-
07/03/2025 07:47
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:34
Remessa
-
26/02/2025 18:34
Redistribuição
-
26/02/2025 18:34
Juntada de documento
-
26/02/2025 15:07
Decisão ou Despacho
-
26/02/2025 12:31
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:47
Audiência
-
25/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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