TJRJ - 0809379-29.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809379-29.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BARRETO DA CRUZ RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora narra que foi surpreendido com a anotação de dívida prescrita.
Requer a tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro.
Considerando que houve apenas o registro da dívida plataforma “Serasa Limpa Nome”, não há elementos que preencham a concessão de tutela de urgência, pois, ainda que se confirme a prescrição, o instituto fulmina apenas a pretensão e não o direito de cobrança.
Nesse sentido: 0137123-37.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 05/05/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, A ANOTAÇÃO DESABONADORA TENHA SIDO MANTIDA EM ALGUM BANCO DE DADOS.
O PROGRAMA SERASA LIMPA NOME VISA APENAS À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM EMPRESAS PARCEIRAS, QUE OFERECEM DESCONTOS AOS CONSUMIDORES DE MODO A FACILITAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
A CONSULTA AOS DÉBITOS PENDENTES É MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL.
O CONSUMIDOR NÃO TEM O SEU NOME EXPOSTO AO PÚBLICO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ.
SÚMULA Nº 230 DESTE TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Portanto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se por portal.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809379-29.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BARRETO DA CRUZ RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
A prova de isenção de declaração de imposto de rendas deverá ser extraída do sítio eletrônico da Receita Federal.
Venha em 10 dias. 2.
Venha o comprovante de residência em nome do marido da autora junto às concessionárias de serviço público (luz, água, Ceg ou telefonia).
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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