TJRJ - 0804110-65.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de SUELI MIRANDA BERNARDES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SUELI MIRANDA BERNARDES em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo:0804110-65.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MIRANDA BERNARDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao cartório para que certifique se a parte ré foi efetivamente citada e intimada na forma determinada no id. 194598704, considerando a tutela deferida, a qual deve ser cumprida nos termos do Provimento nº 74/2015.
Em caso negativo, cumpra-se com urgência.
Certificado o cumprimento, voltem os autos conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0804110-65.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MIRANDA BERNARDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Trata-se de ação revisional de cobrança de água cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, reparação por danos morais e materiais, proposta por SUELI MIRANDA BERNARDES em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (AGUAS DO RIO 4), na qual a parte autora busca, em sede liminar, a suspensão de cobranças consideradas abusivas, a manutenção do fornecimento de água, a não negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a limitação temporária da cobrança ao valor de R$ 286,09, correspondente ao consumo médio mensal de 60m³, conforme demonstrado pelo histórico de faturas dos últimos doze meses.
Alega a parte autora que houve aumento injustificado e desproporcional do valor das faturas, com elevação de mais de 183%, sem qualquer alteração significativa no padrão de consumo.
Sustenta, ainda, que o serviço é essencial à sua subsistência e de sua família, e que, além de não conseguir suportar o pagamento das cobranças impugnadas sem prejuízo das suas necessidades básicas, sofre com o receio constante de ter o fornecimento de água suspenso e seu nome negativado, circunstâncias que lhe causam angústia e sofrimento psicológico.
A autora informa também que tentou resolver a situação pela via administrativa, sem sucesso.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora apresentou documentação que, em análise preliminar, revela coerência em sua alegação de consumo regular e cobrança atual desproporcional, evidenciando a plausibilidade de sua tese.
A variação abrupta e sem justificativa técnica aparente nos valores cobrados reforça a probabilidade de cobrança indevida, especialmente diante da ausência de comprovação, por ora, de qualquer fator objetivo que explique o aumento verificado.
O perigo de dano também está presente, pois trata-se de serviço público essencial cuja suspensão compromete diretamente condições mínimas de dignidade.
Além disso, o risco de negativação do nome da autora em razão de dívida que ora se discute judicialmente representa medida prematura e potencialmente injusta, agravando o quadro de vulnerabilidade alegado.
Diante desse contexto, entendo cabível a concessão da tutela de urgência requerida, com a finalidade de assegurar temporariamente o direito da parte autora, sem prejuízo da posterior análise mais aprofundada dos fatos e da produção de provas.
Ressalto, todavia, que a presente decisão não exime a parte autora do pagamento das faturas de consumo, devendo ela manter a adimplência no valor compatível com seu histórico de consumo, qual seja, R$ 286,09 mensais, com base no parâmetro de 60m³.
Ante o exposto, defiro parcialmentea tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água potável à residência da parte autora, ou em já o tendo interrompido, restabeleça-o no prazo de 24 horas, bem como não inclua o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das faturas ora impugnadas e, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, será aplicada multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. 2.
Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI MIRANDA BERNARDES - CPF: *77.***.*80-15 (AUTOR).
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22/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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