TJRJ - 0920368-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0920368-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
L.
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
12/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0920368-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
L.
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Torno sem efeito o despacho de ev.29. À parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada do comprovante de rendimentos mensais e DIRPF completa da genitora do menor, devendo em caso negativo, demonstrar sua condição de miserabilidade com a juntada de movimentações bancárias, financeiras e de cartões de crédito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício, devendo ainda regularizar a representação processual no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.
Cumprido o item acima, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:52
Declarada incompetência
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16/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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