TJRJ - 0800366-91.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800366-91.2025.8.19.0206 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0800366-91.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00055636 RECTE: MARIA MOVEIZ LTDA ADVOGADO: GRACENI LIMA DA SILVA FERRARO OAB/RJ-089424 RECORRIDO: ALTAIR RODRIGUES DIAS ADVOGADO: NILTON ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-056824 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, afastando a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que, conforme a ata de audiência de id. 174167479, foi devidamente oportunizada a produção de provas a ambas as partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Afasta-se, ainda, a preliminar arguida pelo recorrido, uma vez que o recurso foi interposto na sexta-feira e a contagem de prazos processuais se dá na forma dos artigos 219 e 224 do CPC, inexistindo intempestividade do preparo.
No mérito, acordam em dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 12:59
Inclusão em pauta
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09/05/2025 08:43
Conclusão
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09/05/2025 08:40
Distribuição
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09/05/2025 08:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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