TJRJ - 0121358-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:49
Remessa
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10/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:49
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:59
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por PS 21 PRODUCOES E EVENTOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que a execução embargada diz respeito a prêmio complementar referente ao cancelamento do contrato de plano de saúde.
Sustenta que não se trata de plano de saúde coletivo, mas familiar, já que foi constituído apenas por três membros da família.
Aduz que há cobrança indevida dos sessenta dias posteriores ao cancelamento sem que fosse informada da constituição da dívida.
Destaca que é ilegítima a cobrança de prêmio complementar e que não foi notificada acerca da rescisão unilateral.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, sejam declaradas nulas as cobranças impostas no valor de R$ 8.464,16./r/r/n/nImpugnação da embargada-exequente às fls. 400/440, alegando, em resumo, que o artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS, alterado pelo artigo 23 da RN nº 557/2022 da ANS, aplica-se ao presente caso, havendo a previsão contratual de cobrança do prêmio impugnado.
Destaca que a RN 455 não impacta os contratos coletivos vigentes que possuem cláusulas com regras de cancelamento.
Assevera que o contrato firmado pelas partes previa a cobrança objeto da execução.
Destaca que, por se tratar de contrato de seguro, é legítima a cobrança do prêmio inadimplido.
Defende que o contrato deve ser cumprido, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos à execução./r/r/n/nDecisão de fl. 490 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo. /r/r/n/nManifestação das partes às fls. 505 e 507 sem requerer a produção de outras provas./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas./r/r/n/nFinda a instrução processual, conclui-se que procede em parte o pleito formulado pela embargante./r/r/n/nInsta salientar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se verifica na hipótese a vulnerabilidade da embargante a ensejar a aplicação da Teoria finalista mitigada diante da contratação do seguro saúde entre as partes./r/r/n/nNeste mesmo sentido, destaco ementa de julgado do E.
STJ: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. /r/n1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente./r/n2.
O acórdão recorrido não destoa da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem mitigado a aplicação da teoria finalista nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes./r/n3.
As conclusões do acórdão recorrido sobre a vulnerabilidade do contratante, inversão do ônus da prova, a data do termo a quo do prazo prescricional, e inexistência da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ./r/n4.
Agravo interno não provido./r/n(AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) /r/r/n/nNa presente hipótese, a embargada pretende a cobrança dos prêmios referentes aos meses de abril e maio de 2021, além de prêmio complementar, sob a alegação de inadimplência da executada, ora embargante./r/r/n/nEmbora a embargante afirme que se trata de cobrança de dois meses em razão da alegada necessidade de aviso prévio de 60 dias, a hipótese dos autos é distinta, constatando-se, na verdade, que não há nos autos prova de que houve solicitação formal de cancelamento com a rescisão do contrato por inadimplência da embargada, sendo cobrandas as mensalidades até o término da relação contratual, além de prêmio complementar./r/r/n/nA análise dos autos demonstra que há contradição na inicial.
Senão vejamos:/r/r/n/n Desta forma, a Embargante decidiu promover o pedido formal de cancelamento, contudo, ao contatar a Embargada acerca dos procedimentos para efetuar o mencionado cancelamento, foi informado que para desvincular-se do contrato seria necessário realizar o pagamento de mais duas mensalidades, sob pena de ser considerada inadimplente e até mesmo incluída no cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito. /r/nSem saber que a cobrança de duas mensalidades devido ao cancelamento do contrato é completamente ilegal, a Embargante procedeu com o cancelamento, todavia, posteriormente descobriu que além das duas mensalidades ainda havia a cobrança acerca de um prêmio complementar, em absoluto desrespeito às normas consumeristas e legislação da ANS. /r/r/n/nConclui-se, pela leitura da inicial, que houve solicitação formal de cancelamento, a qual não foi comprovada nos autos./r/r/n/nLogo adiante a embargante afirma que:/r/r/n/n Frisa-se que a Embargante jamais foi notificada acerca da rescisão unilateral.
E ainda, que sequer existem nos autos alguma prova capaz de demonstrar a existência de suposto prejuízo e decréscimo patrimonial que resultaram na rescisão unilateral do contrato por parte da Embargada. /r/r/n/nOra, depois de afirmar que solicitou o cancelamento do plano de saúde, a embargante alega que não foi notificada acerca da rescisão unilateral.
Se solicitou o cancelamento, não há que se falar em notificação por parte da embargada./r/r/n/nPortanto, diante das alegações divergentes e da prova dos autos, reputam-se legítimas as cobranças do plano de saúde relativas a abril e maio de 2021, impostas em razão da sua manutenção até junho/2021, não se tratando de hipótese de aviso prévio de 60 dias. /r/r/n/nTodavia, a análise acurada da execução demonstra que, além dos meses de abril e maio de 2021, a embargada também incluiu valor sob a rubrica de prêmio complementar no valor R$ 4.333,19 relativo à rescisão da avença antes de 12 meses./r/r/n/nReputa-se ilegítima tal cobrança. /r/r/n/nA controvérsia reside na validade da incidência de cláusula que estabelece o denominado prêmio complementar em razão de cancelamento do plano de saúde antes de completar o prazo de 12 meses da contratação, hipótese na qual deverá pagar também valor equivalente a três vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo./r/r/n/nOcorre que tal cláusula se refere a cancelamento por iniciativa do estipulante, situação diversa daquela que ensejou a rescisão do seguro titularizado pela embargante, uma vez que a seguradora embargada rescindiu o contrato por inadimplência./r/r/n/nÉ de se destacar, ainda, que a cláusula em questão coloca o consumidor em desvantagem exagerada, de modo que é nula./r/r/n/nTranscreve-se o teor do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, in verbis:/r/r/n/n Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: /r/n(...)/r/nIV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; /r/r/n/nPortanto, mesmo com previsão contratual, a cobrança de prêmio complementar é abusiva diante do disposto no artigo 51, IV do CDC./r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n0817524-24.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 13/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE SEGURO SAÚDE.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE REQUEREU, EM 02/04/2021, A RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTES AO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E PRÊMIO COMPLEMENTAR.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGANTE. 1.
A controvérsia se cinge em verificar a nulidade da sentença que reconheceu o instrumento contatual como título executivo extrajudicial, e, caso superada, definir se são devidos pagamentos integrais pelas mensalidades relativas aos meses de maio e junho de 2021 a título de aviso prévio, bem como se é cabível a exigência de pagamento de prêmio complementar pela rescisão contratual antes de findo o período de carência de 12 meses. 2.
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, em razão da possibilidade de cobrança dos prêmios referentes ao contrato de seguro saúde pelo meio executivo, na forma do artigo 27 do decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 5º do Decreto nº 61.589/67.
Julgados: 0207502-71.2018.8.19.0001 ¿ Apelação - Des(a).
Cláudio Luiz Braga Dell'orto - Julgamento: 04/11/2020 - Décima Oitava Câmara Cível; 0018500-75.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Maria Regina Fonseca Nova Alves - Julgamento: 30/04/2024 - Decima Oitava Câmara de Direito Privado. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, a despeito de o contrato firmado entre as partes se referir a plano coletivo de seguro saúde, uma vez que prevê a cobertura de duas vidas, restando, portanto, caracterizado o requisito da vulnerabilidade, consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.830.065/SP. 4.
Ausente prova de que a apelante requereu a rescisão do contrato em 02/4/2021, as mensalidades relativas aos meses de maio e junho de 2021 são devidas, diante daefetiva disponibilização do serviço, na forma do art. 764 do Código Civil. 5. É abusiva a cobrança de prêmio complementar em razão da rescisão prematura do plano, ainda que o contrato tenha disposição nesse sentido, por afrontar a liberdade de escolha do contratante, colocando-o em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a equidade contratuais, consoante entendimento firmado no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6.
A Resolução Normativa nº 195 da ANS, que estabelecia a possibilidade de os planos de saúde coletivos estabelecerem cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial, não deve ser aplicada, tendo em vista que o parágrafo único do artigo 17 da referida Resolução foi anulado pela Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, nos termos do seu artigo 1º. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e declarar a abusividade da cobrança a título de prêmio complementar, afastando-o do montante objeto de execução. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar nula a cobrança do prêmio complementar no valor de R$ 4.333,19./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (10% de R$ 4.333,19) a ser pago em favor do patrono da embargante e 10% sobre o valor da causa a ser pago ao patrono do embargada./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, translade-se cópia da presente para o feito principal, dê-se baixa, desapense-se e arquive-se. /r/n /r/nIntimem-se. -
28/04/2025 13:36
Conclusão
-
28/04/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 16:16
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:55
Conclusão
-
11/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:27
Conclusão
-
30/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:17
Juntada de petição
-
13/11/2024 09:58
Conclusão
-
13/11/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 06:27
Juntada de petição
-
05/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:08
Juntada de documento
-
05/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:50
Juntada de documento
-
17/04/2024 12:49
Juntada de documento
-
17/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:38
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:44
Conclusão
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22/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:31
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:52
Conclusão
-
18/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:48
Apensamento
-
18/10/2023 16:48
Juntada de documento
-
10/10/2023 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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