TJRJ - 0847701-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:10
Expedição de Informações.
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847701-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO SILVERO RODRIGUES RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. 1-Defiro jg à parte autora. 2-Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento especial da Lei 14.181/21(Lei do Superendividamento).
Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela: a limitação dos descontos em seu contracheque a 30% dos vencimentos , a suspensão de exigibilidade das dívidas e a abstenção de anotação de seus dados em cadastros restritivos de crédito.
A fundamentar sua pretensão narra que as prestações a título de empréstimo descontadas dos seus vencimentos e em conta corrente consomem mais de 59% de seus vencimentos.
Da análise do contracheque acostado- referente ao mês de abril de 2025- denota-se que o autor possui descontos referentes a 7 empréstimos consignados, que somam, juntamente com os demais descontos a outros títulos efetuados, R$ 7.087,52, levando-o ao recebimento de uma quantia líquida de R$ 3.913,78, que corresponde a 36% de seus vencimentos totais.
Neste contexto fático, tenho que, no tocante ao requerimento de limitação de descontos, não resta verificada a probabilidade do direito alegado, eis que a legislação aplicável aos militares federais admite descontos de até 70%, consoante disposto no art.
Medida Provisória 2.215-10/01, a qual dispõe em seu art. 14, § 3º que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Portanto, não demonstrado, em análise sumária, que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser indeferida, por ora, a tutela antecipada requerida.
Quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade das dívidas e abstenção de aponte restritivo, tal feito esbarra no procedimento previsto pela própria Lei, onde se prevê a possibilidade de “suspensão da exigibilidade do débito e interrupção de encargos de mora " somente após a realização da audiência de conciliação prevista no art 104 A do CDC, em caso de não comparecimento injustificado do credor , conforme contido no § 2º do citado dispositivo legal Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Pedido de suspensão das cobranças realizadas a título de empréstimo ou a sua redução até audiência de conciliação.
Lei 14.181/2021 que, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabelece premissas e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.
Necessidade de observância de procedimento próprio.
Inexistência, em Juízo de cognição sumária, de irregularidades, devendo, in casu, ser aguardada a fase conciliatória entre o devedor e credores, tal como estipulado na legislação que rege a matéria.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0016656-27.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a) DENISE NICOLL SIMÕES -Julgamento: 08/08/2023- QUARTA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO).
Ante o acima exposto, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida em sede liminar, INDEFIRO A AANTECIPAÇÃOD E TUTELA REQUERIDA. 3-Entendo que incumbe ao autor trazer aos autos proposta o plano de pagamento para ser apresentada aos credores, na forma do art 104-A do CDC.
Assim, considerando que a sistemática do superendividamento engloba a revisão de contratos e repactuação de dívidas(arts 104- A e 104 -B do CDC ) , deve o autor emendar a inicial , informando /elencando, de forma cronológica, a ordem de celebração de todos os negócios com indicação de termo inicial e final de pagamento , com indicação do valor efetivamente devido a cada um, e de como serão pagos( plano de pagamento) , para fins de designação da audiência de conciliação/repactuação prevista no procedimento de superendividamento(art 104-A do CDC) e citação dos réus para comparecimento.
Na mesma oportunidade , adeque-se o valor da causa ao benefício econômico pretendido( valor total da dívida que pretende repactuar), na forma do art 292 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
22/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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