TJRJ - 0876500-18.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0876500-18.2024.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0876500-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00053010 RECTE: JORDAN PRADO DAMASCENO ADVOGADO: MURILO GOMES JORGE OAB/RJ-170750 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 11:46
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 10:59
Conclusão
-
06/05/2025 10:56
Distribuição
-
06/05/2025 10:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814304-47.2025.8.19.0209
Igor Manrico Costa
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Stephanie Stauffer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 17:40
Processo nº 0803149-61.2025.8.19.0075
Ana Paula Gomes da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 13:40
Processo nº 0800715-06.2022.8.19.0043
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Mirian Angelica Silva dos Santos
Advogado: Jamile da Silveira Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 09:47
Processo nº 0836179-18.2025.8.19.0001
Rafton Bruno Antonio do Nascimento
Cervejaria Petropolis S/A - em Recuperac...
Advogado: Tulio Alves Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:16
Processo nº 0927776-05.2024.8.19.0001
Dalmatie Lannes Pereira
Condominio do Edificio Bicurin
Advogado: Hugo Jose Pedreira Lannes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:22